Caiu a máscara democrática do estado burguês

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QUANDO CAI A ÚLTIMA FOLHA DE PARRA DO CONSTITUCIONALISMO JURÍDICO E A MÁSCARA DEMOCRÁTICA JÁ NÃO SERVE PARA O ESTADO BURGUÊS

Por Michael Melo Bocádio

Mantendo sua interpretação (ou melhor deturpação) do Art.5° da Constituição Federal, o judiciário brasileiro despe-se da máscara do seu positivismo jurídico e revela (mais uma vez) inequivocamente o seu caráter político, mas engana-se quem acha que a seletividade política a inconstitucionalidade de suas decisões são uma novidade, pelo menos não para os trabalhadores brasileiros.

Nestas últimas semanas o país ainda procura compreender o que houve no Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF). Reviravoltas e mais reviravoltas acontecem em apenas algumas horas desta última quarta-feira, 19 de dezembro e ainda estamos procurando entender o que aconteceu, porque aconteceu e, baseado nisto, o que ainda pode acontecer. Vejamos então: na quarta-feira (19/12), o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, determinou a soltura de todos os presos que foram condenados em segunda instância. A decisão, entretanto, não tinha caráter de execução imediata, cabendo aos advogados de defesa solicitarem ao juiz da vara responsável o cumprimento da decisão do Ministro (veja em https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/12/19/marco-aurelio-mello-determina-soltura-de-todos-os-presos-com-condenacao-apos-2a-instancia.ghtml0). Tal decisão afetaria diretamente cerca de 169 mil pessoas que foram condenadas em segunda instância, aguardando o julgamento dos recursos na prisão, inclusive, o ex-presidente, Luís Inácio Lula da Silva.

Ainda na mesma tarde do dia 19, a Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, recorreu ao STF contra a decisão do ministro Marco Aurélio (ver em https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/12/19/pgr-recorre-de-decisao-de-marco-aurelio-ministro-mandou-soltar-presos-apos-2a-instancia.ghtml). O requerimento foi aceito pelo presidente do Supremo, Dias Toffoli, que, no fim da tarde deste mesmo dia, derrubou a decisão do Ministro Marco Aurélio.

Aqueles, que, como eu, moram na periferia, certamente, ao ver esta notícia, colocaram a mão na cabeça e pensaram: “nunca na história deste país, o judiciário brasileiro trabalhou tanto e tão rápido!” E, com certeza, ainda nos perguntamos: “Gente, o que foi que aconteceu mesmo?!” “Um ministro pode derrubar a decisão de outro?” “Que é que é isso?” É como se assistíssemos, no meio de uma festa, a briga inesperada entre duas pessoas que, dois segundos antes, estavam conversando amigavelmente, e, minutos depois, a luta termina e os dois vão embora sem ninguém saber direito nem como e por que a briga começou.

Mas o fato é que, pra você, leitor(a), que foi pego de supetão por mais essa novela do judiciário brasileiro, vamos tentar aqui recapitular alguns dos episódios mais interessantes que podem ajudar a entender um pouco mais sobre esta que pode ser chamada de “A Novela do Art. 5°” ou “De como o Judiciário Brasileiro se transformou naquilo que sempre foi: um tribunal político”.

Capítulo 1: O 17 de fevereiro de 2016 – o dia que durou um ano

A decisão do ministro do Supremo Marco Aurélio Mello tem como base dois elementos: o artigo 283 do Código de Processo Penal e, principalmente o Art.5° da Constituição Federal, por isso, antes de ir aos fatos, vamos dar uma olhada rápida no que diz a lei sobre a qual o ministro argumenta, pelo menos, observemos mais detidamente o nosso olhar sobre o Art. 5° da Constituição Federal (CF). Apesar da linguagem jurídica tornar a leitura de qualquer texto maçante e às vezes quase impossível de se entender, garanto que vai ser uma leitura bastante instrutiva para o(a) leitor(a) já que, tal artigo fala de muita coisa que, no Brasil, vem sendo sistemática e – não nos enganemos – conscientemente esquecida.

Senão, vejamos, o tal artigo tem como título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, ou seja, é aquele que fala sobre as liberdades individuais que estão prescritas na CF. Logo nas primeiras linhas do primeiro capítulo (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”) lemos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”. Logo de saída, já dá para perceber como este artigo vem sendo lido de forma bem torta! Mas vamos lá, entre outras coisas o artigo mencionado também estabelece que: “aos litigantes (isto é, aos acusados), em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (LV) e também: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (LVII).

Ora, é exatamente este último trecho, quer dizer, na aplicação prática deste último termo, que reside o pomo da discórdia que divide o STF, ou talvez, pelo menos para os trabalhadores brasileiros, este seja o pomo da Árvore do Conhecimento, já que nele podemos finalmente abrir os olhos de nossa inocência quanto à incorruptibilidade e imparcialidade de nosso sistema judiciário e reconhecer que, sobre ele, não há nenhuma folha de parreira que esconda a sua natureza política, para podermos afirmar junto com a Escritura: “E eles abriram seus olhos e perceberam que estavam nus.” (Gn., Cap. 3, 7).
É aqui onde termina o nosso resgate jurídico e onde começa o resgate dos fatos. Desde 2009, o STF entendia que, diante do termo LVII, o réu tinha direito a aguardar o julgamento de todos os recursos a que tinha direito em liberdade, mesmo tendo sido condenado em segunda instância. Esta interpretação tem como argumento o cumprimento daquele princípio que é a pedra angular do Direito Penal em qualquer república constitucional: o da presunção da inocência. O princípio da presunção da inocência declara que todos os acusados são inocentes até que se prove o contrário, ou seja, é responsabilidade do Poder Público (através do Ministério Público e da Promotoria) provar de forma inquestionável o crime do qual o réu é acusado.

Neste sentido, a pena só pode ser executada após o processo ser inteiramente concluído e não durante o processo. Para o STF, desde 2009, o julgamento de recursos representava que o processo ainda estava em andamento, tendo o réu o direito à liberdade garantido, já que muitas decisões são alteradas entre uma instância e outra.

Ora, se este era o entendimento do STF desde 2009, o que teria levado este a mudar a sua interpretação em 17 de fevereiro de 2016? Teria sido alguma discussão “técnica”; teriam encontrado eles uma nova forma de interpretação a partir de uma nova leitura do texto da constituição? Não! Os motivos que levaram a mudança na interpretação do Art. 5° foram de ordem política, não jurídica e relaciona-se com as repercussões do principal processo de investigação que vinha ganhando (com uma “ajudinha” da Rede Globo) os holofotes da chamada “opinião pública”: a Operação Lava Jato.

Vamos nos lembrar de outro fato importante: 2016 também é o ano do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Mas como a Lava Jato e o impeachment da Presidenta se relacionam ao debate no STF da aplicação do Art. 5°?
Se você se perguntou isso, então vai ganhar um pirulito zoom, porque você está fazendo a pergunta certa.

Vamos primeiro restabelecer como a Lava Jato se relaciona diretamente com o impeachment. Pode-se dizer, sem medo de errar, que, independente dos motivos legais que lhe foram atribuídos (a chamada “pedalada fiscal”), a deposição da presidenta Dilma foi uma consequência imediata da repercussão pública que a citada investigação vinha ganhando. Por que afirmamos isso de forma tão enfática? Porque os autores políticos do processo de impeachment (os senhores Eduardo Cunha e consortes) não esconderam de ninguém as suas intenções particulares que foram diretamente declaradas e amplamente registradas pela grande mídia que fez e faz a cobertura midiática desta investigação e, mesmo dando centralidade aos suspeitos ligados ao Partido dos Trabalhadores, pode nos dar algumas indicações importantes sobre o desenvolvimento dos fatos que resultaram no golpe institucional de 17 de abril de 2016.

O pedido de impeachment foi colocado na Câmara pelo então presidente Eduardo Cunha (PMDB – RJ) em 02 de dezembro de 2015. Ora, na tarde do mesmo dia, a bancada petista orientou o voto dos três deputados do PT que faziam parte do Conselho de Ética onde Cunha era investigado, em favor da continuidade do processo que resultaria na sua cassação. O gesto do então presidente da Câmara nada mais foi do que a retaliação ao voto petista no Conselho de Ética (já que a decisão era conhecida de todos) como o então vice-presidente da República e seu amigo pessoal na época, Michel Temer, havia declarado em entrevista.

Mas em que sentido essa intriga de bastidores relaciona-se com a Lava Jato? Exatamente porque o nome do então presidente da Câmara foi citado entre as delações premiadas por pagamento de propina e obstrução à justiça.

Veja então aqui leitor(a): os motivos políticos que levaram à deposição da até então Presidente da República Dilma Rousseff não estavam ligados diretamente às suas possíveis irregularidades fiscais, nem por um sincero sentimento de moralização das instituições da República, mas antes, pelo desespero de parlamentares acusados ou em vias de serem indiciados numa investigação criminal. A vingança pessoal de Cunha encontra eco não só na Câmara, mas em todo o conjunto do Congresso Nacional, exatamente por esse sentimento de pânico generalizado.

Quem nos revela isso é outro deputado do então chamado na época PMDB (hoje só MDB) Romero Jucá (PMDB-RR) em conversa com o ex-presidente da TRANSPETRO, Sérgio Machado, num áudio vazado pelo jornal Folha de São Paulo em 23 de março de 2016, quase um mês antes da votação do impeachment na Câmara.

No trecho abaixo, vemos que ambos reconhecem a impossibilidade de, no atual Governo, ser possível “estancar a sangria” (vale sempre lembrar que essa frase é do sr. Jucá, como o diretor J. Padilha “esqueceu” de avisar aos seus roteiristas na série O Mecanismo da Netflix) e da necessidade da substituição presidencial tendo em vista a necessidade da influência política na condução das investigações.

“Machado – Rapaz, a solução mais fácil era botar o Michel.
Jucá – [concordando] Só o Renan que está contra essa porra. ‘Porque não gosta do Michel, porque o Michel é Eduardo Cunha’. Gente, esquece o Eduardo Cunha, o Eduardo Cunha está morto, porra.
Machado – É um acordo, botar o Michel, num grande acordo nacional.
Jucá – Com o Supremo, com tudo.
Machado – Com tudo, aí parava tudo.
Jucá – É. Delimitava onde está, pronto”.

Contudo, não podemos atribuir apenas à covardia de nossos parlamentares o estopim para o que houve em seguida. Como demonstra a declaração da FIESP e de vários banqueiros e empresários durante aquele ano, havia um “consenso” não apenas entre os políticos que estavam se vendo prejudicados pelas consequências da Operação Lava Jato, mas da própria elite empresarial brasileira, junto com a mobilização de setores da classe média alta (os chamados “paneleiros” de verde e amarelo e a militância do MBL na circulação de fake news nas redes sociais) da necessidade de se colocar um governo mais “firme”.

O Governo Dilma já não encontrava mais base de sustentação na sociedade e, mesmo entre setores organizados dos trabalhadores (sua principal base social), a mobilização em seu favor se deu de forma irregular e insuficiente para sustar os acontecimentos que resultaram no dia 17 de abril de 2016. Assim, as causas que motivaram o golpe não podem ser explicadas unicamente pelas intrigas de bastidores, mas podemos afirmar certamente que este foi o motivo mais imediato e o que mais diretamente pode ser identificado pelos jornais da imprensa na época, porque, como dissemos, o cinismo de nossos parlamentares não lhes levara sequer a dissimular suas intenções oportunistas de forma decente.

Se conseguimos, até aqui, compreender qual a relação entre a Operação Lava Jato e o impeachment, e, como, a necessidade de se haver uma reorientação política num processo de ordem jurídica está entre os motivos que ocasionaram o golpe institucional de 2016, vamos agora entender como o Poder Judiciário foi não só o elemento que ocasionou esta crise parlamentar que precipitou este processo, como – como diz o próprio Jucá – estava dentro do “acordo nacional” para “colocar o Michel”.

Primeiramente, a decisão de 17 de fevereiro do Supremo em prender os acusados que fossem julgados culpados em segunda instância foi o tema da conversa que aludimos acima. Assim, a decisão do STF foi um dos elementos responsáveis pela instauração do clima de pânico generalizado que agiu como elemento catalizador para a efetivação do “acordo” em “colocar o Michel”. Não obstante, talvez os leitores(as) aqui achem que a decisão estava correta, já que colocou os corruptos em estado de alerta; não obstante, a decisão de 17 de fevereiro também teve como consequência toda uma série de arbitrariedades que levaram ao apressamento de processos e condenações, sem atentar para as lisuras dos mesmos, tanto por parte do Ministério Público, quanto por parte dos tribunais regionais e locais.

Era como se o STF tivesse dado sinal verde a toda sorte de arbitrariedades no Poder Judiciário; a midiatização destas arbitrariedades, por outro lado, não levou a elevação das críticas a este Poder, mas, pelo contrário, foi saudada com fogos de artifício como parte da luta contra a corrupção e ajudou a criar, junto à “opinião pública”, uma situação política que justificasse tais arbitrariedades através da espetacularização destas prisões ou da midiatização de uma simples e desnecessária condução coercitiva. Daí o aparecimento de áudios vazados obtidos ilegalmente. Daí a montagem pelo Ministério Público de um “powerpoint” onde não aparecem provas, apenas convicções, etc.
Desta forma, o STF consegue fazer da execução do Art. 5° um instrumento contra o próprio Art. 5°, já que ele afirma que a todos os indivíduos “são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Evidentemente que tal decisão não foi consenso nem dentro do próprio STF. A primeira sessão daquele ano (a de 17 de fevereiro) teve uma votação de sete votos a favor (ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes) e quatro contra (ministros Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski). Na segunda sessão, em cinco de outubro do mesmo ano, a votação foi de seis votos a favor (ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia, na época presidente do STF) e cinco contra (ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello) e a manutenção da decisão do dia 17 de fevereiro e no dia onze de novembro, também do mesmo ano, a votação foi de seis (ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia) a favor e quatro contra (ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello), já que neste dia a ministra Rosa Weber não havia votado.

Nem entre as próprias instituições da esfera jurídica houve consenso, tendo saudado esta decisão, desde o início, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e sido contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Apesar das contestações ao aceso debate televisionado, reproduzido nos telejornais de todo o Brasil, nota-se que, em seu conjunto, no Poder Judiciário brasileiro (não apenas o STF, mas o Ministério Público, a Procuradoria Geral da República, os tribunais regionais, etc.) havia uma consciência generalizada da “necessidade” desta decisão.

Ora veja, leitor(a), até aqui entendemos as consequências da decisão do dia 17 de fevereiro, mas quais as suas causas? Quando perguntamos isso, não estamos perguntando pelas causas imediatas, mas pela sua motivação fundamental, aquilo que Aristóteles chamava de “causa das causas”, “princípio dos princípios”. Está claro, pelo desenrolar dos fatos, que a principal motivação era de ordem política e não jurídica. Veja que aqui estamos usando o termo política no seu sentido amplo, ou seja, das relações que envolvem os interesses diretos das classes sociais e da sociedade como um todo e não apenas restrito ao que se refere às instituições e aos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Há que se recordar que, desde o julgamento do chamado “mensalão”, o STF vinha ganhando protagonismo na cena política brasileira, ou seja, suas decisões tinham repercussão no amplo conjunto da sociedade brasileira e não se restringiam apenas à esfera jurídica. Os julgamentos passaram a ser televisionados. Os argumentos jurídicos dos debates dos ministros passaram a ser comentados como se tratássemos das jogadas ou do esquema tático de uma partida de futebol, e os ministros passam a se tornar personalidades, cuja opinião encontra eco na sociedade, como atesta a projeção da personalidade do ex-ministro Joaquim Barbosa, que chegou a ser cotado como possível candidato à presidência da República e cuja declaração de voto no segundo turno também foi amplamente noticiada pela mídia.

Por outro lado, o impacto político do poder judiciário foi potencializado pelo show midiático do jornalismo brasileiro. Evidentemente que a projeção pública dos debates televisionados e a midiatização quase que diária das decisões do Supremo no que se refere à Operação Lava Jato tiveram também um impacto na forma com que o STF entendia sua relação com a sociedade civil. Suas decisões não se pautavam mais pelo que dizia a Constituição, mas pelo movimento da “opinião pública”. Esta, por outro lado, tornou-se refém do jornalismo midiático e da divulgação compulsória de fake news nas redes sociais.

Neste sentido, àquela altura do processo, a referida operação era vista com um certo olhar de desconfiança, tendo em vista que a história da maioria das investigações dos casos de corrupção no Brasil termina geralmente em impunidade. Como demonstra a argumentação de alguns ministros no dia 17 de fevereiro, a mudança da aplicabilidade do Art. 5° estava, em certa medida, relacionada à necessidade de dar uma resposta a este tipo de crítica, ou seja, tinha em vista a consolidação da imagem de agente “moralizador” que o STF vinha angariando junto à sociedade através da mídia.

Não obstante, a preocupação com a imagem pública só explica uma parte muito pequena das motivações presentes nesta decisão. O que caracteriza o caráter político da decisão aparece de forma mais evidente quando, por outro lado, observamos a seletividade declarada com que as instituições do Poder Judiciário em seu conjunto (o Ministério Público, os Tribunais Regionais e locais e o próprio STF) tratavam juridicamente os litigados, dando maior celeridade para determinados acusados, morosidade para outros e até mesmo o arquivamento de processos para outros, além da aceitação como prova de documentos obtidos ilegalmente, como o famoso áudio entre o ex-Presidente Lula e a então Presidenta Dilma.
Quando se observa a relação entre a tal medida e a sua execução prática fica evidente que o objetivo era de ordem política, na medida em que a seletividade política dos casos jurídicos se confirmava diariamente. A medida de 17 de fevereiro não afetou assim a todos os envolvidos, mas principalmente aqueles que estavam no centro do foco midiático das investigações. Desta forma o STF atingiu mais uma vez o Art.5° em sua norma fundamental, a de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Fica claro para o Judiciário brasileiro que todos somos iguais, mas “uns mais iguais que os outros”.

Após este primeiro capítulo que se encerra com o julgamento do processo de impeachment no Supremo, vê-se como o “grande acordo nacional”, “com Supremo, com tudo” efetivamente funcionou, já que a decisão do impeachment votada na Câmara e no Senado foi aceita sem reservas pela instância máxima do Poder Judiciário. As sessões de outubro e novembro não foram mais que a confirmação da decisão de 17 de fevereiro.
Após o golpe de 2016, as máscaras dos atores da nossa farsa mal interpretada caem definitivamente. As vestes institucionais e políticas, a sacralidade dos “ritos” processuais e republicanos foram definitivamente rasgados e os interesses econômicos saem à luz do dia e caminham pelo Palácio dos Três Poderes de Brasília sem nenhum pudor. É quando os interesses políticos coincidem diretamente com os interesses econômicos dos setores sociais que apoiaram o golpe e agiram na sua consolidação com a prisão de Lula e a eleição de Jair Bolsonaro.
Desta forma, a condução jurídica da Lava Jato ganha, depois de 2016, uma condução diretamente política, sem nenhuma mediação jurídica digna de nota e que tem no STF e em outras instituições do Poder Judiciário apenas os seus executores.

Capítulo 2: Quanto vale o esvaziamento da autoridade do Poder Judiciário?

Um fato interessante neste episódio é que, ao sair a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, a juíza que assumiu o lugar de Moro no caso da prisão de Lula e que hoje é encarregada de julgar a sua relação com o sítio de Atibaia, Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, não acatou a decisão do Supremo antes de esta ter sido derrubada pelo presidente Toffoli. Veja-se leitor(a), uma decisão da instância máxima do Poder Judiciário brasileiro é categoricamente rejeitada por uma juíza de uma instância inferior!

A juíza em questão segue o exemplo do seu antecessor, quando este, mesmo estando de férias, descumpriu diretamente a decisão do Desembargador do TRF-4, Rogério Favreto, que havia determinado a soltura do ex-presidente Lula no dia 31 de julho deste ano.

Como assim? O que permite que agora um juiz de instância inferior desobedeça diretamente uma decisão tomada numa esfera acima dele?

Uma das consequências do 17 de fevereiro fora exatamente que, ao dar, indiretamente, licença para os tribunais e instituições locais conduzirem toda a sorte de arbitrariedades – sendo o próprio Supremo autor de várias delas – o STF cria uma crise institucional entre as suas diferentes esferas. A formação do nosso sistema judiciário brasileiro compõe-se agora de uma imensa constelação de feudos locais, cada qual autossuficiente e capaz de obedecer e desobedecer às instâncias superiores como bem lhe aprouver.

Mas, pergunta-se, quem ganha com essa desordem e desmoralização generalizada do Poder Judiciário? Resposta, o próprio Poder Judiciário. Isto é, ganha não em termos institucionais, mas também em termos financeiros. Todo acordo exige uma contrapartida e o que vemos quando observamos o aumento crescente dos gastos públicos com o Poder Judiciário brasileiro é que a contrapartida para a renúncia do seu papel institucional é o incremento de privilégios e penduricalhos desde 2014, ano em que a crise mundial começou a atingir sensivelmente nossa economia tupiniquim.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o orçamento público do Poder Judiciário brasileiro, entre 2014 e 2017, registrou um crescimento na folha de pagamento deste setor em 11%, chegando aos R$ 8,1 bilhões. Paralelamente, a economia nacional neste mesmo período teve uma redução de 5,6%. Mas, para além disso, quando se relembra que, nestes últimos quatro anos, em que o Poder Legislativo e Executivo aprovaram uma série de medidas com o objetivo de “cortar gastos” que resultaram no encarecimento das condições de vida dos trabalhadores brasileiros, tais como a Reforma trabalhista e a Emenda (anti)Constitucional nº 95, é que se entende a hipocrisia e a seletividade política do Estado Brasileiro, na sua política de redução de custos.

O relatório Justiça em Números deste ano (2018), redigido pelo CNJ, registra um aumento recorde de R$ 82,2 bilhões, representando nada menos do que um aumento de 90,5% do Orçamento do Judiciário, distribuído entre 448,9 mil funcionários. Veja-se que, não por acaso, este aumento que vem sendo registrado desde 2014 ganha novo impulso em 2016, quando o Poder Judiciário registra um aumento de 1,2% de alta com salários, benefícios e penduricalhos, chegando no ano seguinte (2017) a pesar 1,4% do PIB. Se agora contabilizarmos os reajustes do salário dos ministros da nossa Suprema Corte, o STF, a serem aprovados pelo Congresso, que podem ser válidos para o ano que vem (2019), podemos ter um encargo orçamentário superior ao da inflação deste ano (o que é inconstitucional). Mas, para além do valor real dos salários, segundo o relatório, os benefícios complementares, como auxílio-alimentação e saúde, custaram R$ 5,6 bilhões em 2017.

O texto do relatório, bem como o dos anos precedentes, pode ser encontrado no site do CNJ para o(a) leitor(a) que quiser aprofundar em números e fazer por si mesmo seu próprio balanço estatístico. Para o autor destas linhas, os números ilustram por si mesmos como atua o “pacto de concessão mútua”(e não a chamada “ditadura do judiciário” como afirmaram alguns petistas desavisados) entre os poderes da república, o Poder Legislativo e Executivo, fecham os olhos para as propostas orçamentárias que o Judiciário propõe para si mesmo, enquanto o Poder Judiciário fecha os olhos para a inconstitucionalidade de nossos parlamentares golpistas. É a ciranda do “todos a favor de todos e todos rasgando a Constituição Federal”.
Mas, se analisarmos o movimento tendencial destes últimos quatro anos, veremos que ele segue a mesma curva, a partir de um mesmo epicentro que, apesar de ter diferentes consequências, se relacionam internamente. A crise institucional que se instaurou a partir de 2016 com o golpe parlamentar, que também atingiu o Poder Judiciário e que hoje anuncia um Poder Executivo já afundado até a medula dos ossos em corrupção, aparecem como sintomas externos de uma crise maior e não é uma crise moral: a crise econômica!
Como assim?

No capitalismo, toda crise resulta num encarecimento geral da produção e, com isso, numa queda crescente da taxa de lucros dos capitalistas. Essa tendência faz com que estes voltem-se para aquele que fora sua salvaguarda histórica: o Estado! Investimentos como saúde, educação, política de geração de emprego e renda, infraestrutura são vistos em períodos como este para a classe burguesa como “gastos”. E é preciso “reduzir” os gastos! Um governo de perfil petista tinha como fundamentação política um “acordo” de “coalizão” ou, nas palavras do próprio Lula, um “pacto social” que se fundamentava numa série de políticas que atendessem determinadas demandas dos trabalhadores, mas, ao mesmo tempo, mantivesse as linhas fundamentais da economia política neoliberal, como a política de juros altos, de exportação de commodities e, principalmente, o compromisso político do Estado com o pagamento da dívida pública.

A questão é que, em períodos de crise, não há dinheiro para tudo isso! É preciso fazer escolhas entre quem será beneficiado e quem será prejudicado. Os governos petistas, entretanto, não podiam se desfazer da sua política de programas sociais, já que estas, principalmente para eles mesmos, representava o diferencial em relação aos outros governos do passado, mas, principalmente, era o que mantinha minimamente a passividade de grande parte das organizações de trabalhadores e era o carro-chefe da sua propaganda eleitoral.

Ao chancelar o impeachment, a elite brasileira dava sinal verde de que o “pacto social” protagonizado pelos governos petistas já não era mais do seu interesse. Era preciso “cortar” gastos e a escolha de onde cortar já tinha sido feita pela classe empresarial brasileira. Não obstante, a urgência em “resolver a crise”, isto é, em manter as taxas de lucro acima da média, mesmo em períodos agudos de crise, faz com que o empresariado obrigue o Estado Brasileiro a abrir mão de suas prerrogativas constitucionais e jurídicas. No passado, este gesto foi seguido de regimes ditatoriais como a ditadura fascista de 1937-1945 e a ditadura burgo-militar de 1964-1985.

Tal expediente não é necessário hoje, uma vez que a burguesia brasileira não tem contra si uma classe trabalhadora unida em torno de um programa político, como teve nestes dois períodos citados. A necessidade de recorrer à força das armas vinha no sentido de quebrar a resistência dos trabalhadores e deter o seu avanço político através não apenas da suspensão das liberdades democráticas, mas do extermínio físico de suas organizações e lideranças.
Hoje, na melhor das hipóteses, a esquerda social e política brasileira que se aglutina em torno da hegemonia petista (esta não é a única esquerda no país, mas é a que aglomera as maiores organizações de classe, tais como a CUT e a UNE e grande parte da intelectualidade de caráter progressista), procura restabelecer o pacto social de conciliação de classes sem que a parte mais importante deste (a elite empresarial brasileira) esteja interessada em repactuar.

Assim, para além da necessidade imediata de nossos parlamentares corruptos, o golpe institucional atendeu uma necessidade política de nossas próprias elites, ditada pelo contexto da crise socioeconômica: a instauração de um poder político que agilizasse o “corte de gastos”. Essa necessidade econômica deu início a um processo de reorientação política a partir do interior do próprio Estado Brasileiro que envolveu as diferentes esferas dos três poderes, que, se não rompe formalmente com a institucionalidade do Estado de Direito, não deixa de recorrer a medidas inconstitucionais, à perseguição política declarada e ao ataque direto às liberdades individuais. Neste sentido, o Poder Judiciário, como parte do Estado, não é uma instituição “acima” da sociedade, como os nossos juristas da tradição positivista podem querer fazer crer, nem se pauta pelo “direito natural”, mas (assim como os outros dois poderes) é a expressão política das contradições sociais e, como tal, está imerso no contexto da luta política da sociedade.

3. Capítulo 3: Estado de exceção… pra quem? O Judiciário e a Divisão de Classes no Capitalismo Brasileiro

Uma característica importante de toda crise no capitalismo é que ela não cria situações do nada; na verdade, a crise acentua e torna visíveis elementos e aspectos que só aparecem para uma parcela da sociedade. No caso, as arbitrariedades do sistema judiciário brasileiro não surgiram do “nada”, nem passaram a existir a partir da crise econômica ou do golpe institucional de 2016. Estruturalmente o autoritarismo do sistema judiciário brasileiro sempre existiu para 9/10 da população brasileira. Tomemos como exemplo um dos casos mais evidentes: a luta pela terra em nosso país.

Segundo os últimos dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT), registra-se um aumento, entre 2016 e 2017, de 15% do número de assassinatos em conflitos no campo. O maior aumento, desde 2003.
Entre as vítimas encontram-se trabalhadores e trabalhadoras rurais sem-terra, indígenas, quilombolas, posseiros, pescadores, assentados. Agora, leitor(a), quantos desses casos são investigados e JULGADOS? Segundo a CPT, entre os anos de 1985 e 2017, foram registrados 1.438 casos de conflitos no campo que ceifaram cerca de 1.904 vidas. Desse total de casos, apenas 113 foram julgados, o que corresponde a 8% dos casos, onde 31 mandantes dos assassinatos e 94 executores foram condenados. Exatamente! Em 32 anos, apenas 113, dos 1.904 casos foram julgados e, destes, menos da metade teve seus mandantes e executores condenados!
Mas talvez o(a) leitor(a) acredite que, pelo fato de muitas das comunidades rurais estarem em regiões remotas do Brasil, isto prejudique a investigação e, com isso, inviabilize grande parte dos casos a irem à juízo. Vamos então às cidades. Será que as periferias brasileiras gozam de uma visibilidade melhor do sistema judiciário brasileiro do que as comunidades camponesas? Será que as casas dos trabalhadores que são invadidas pela Polícia Militar sem qualquer mandado judicial e por qualquer motivo é objeto de preocupação do Ministério Público ou dos tribunais locais? Será que os casos cotidianos de extermínio da juventude da periferia são julgados cotidianamente? Será que os indicadores crescentes das mortes e estupros das mulheres trabalhadoras que moram nas periferias dos centros urbanos brasileiros são sequer investigados, quem dirá julgados? Será que os territórios de vazio ou os prédios abandonados são desapropriados pelo Poder Judiciário para construção de moradias populares? Quantos casos relacionados aos abusos dos patrões com os trabalhadores não dormem nas gavetas dos Fóruns e tribunais aguardando serem julgados? Será que eles são apreciados com a mesma celeridade com que o juiz Moro sentenciou a prisão do ex-Presidente Lula ou com a mesma celeridade com que a medida do Ministro Marco Aurelio Mello foi derrubada?

Como diz Brecht: “Tantas histórias. Tantas questões”.

Quando vemos a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro reproduzir as mesmas práticas que cotidianamente aparecem para a classe trabalhadora brasileira que reside nas periferias e nas comunidades campesinas de nosso país, estamos vendo a potencialização de um Estado de exceção que… já existe! Que não precisa se despir das suas vestes constitucionais para exercer seu autoritarismo contra a grande maioria da população brasileira.

Evidentemente que a crise potencializa esse efeito, já que os conflitos sociais não são mais contidos numa esfera da sociedade brasileira; a crise generaliza os conflitos, polariza os interesses e, com isso, a máscara de constitucionalidade, que mal serve aos nossos juristas em tempos de normalidade, torna-se insuficiente para ocultar seus interesses de classe, de modo que o discurso sobre a imparcialidade jurídica chega a ser risível mesmo para o espectador pouco familiarizado com os pormenores do Direito.

Caminhando para a conclusão: qual é, então, a posição dos comunistas diante do Estado de Direito?

Bom, aqui cabe, para nossa conclusão, uma pequena reflexão sobre a postura dos comunistas (sim, aquele povo hoje tão amaldiçoado!) diante do Direito Constitucional.

A necessidade de fazermos esta pergunta se justifica pelo fato de que nossa denúncia, quanto aos aspectos limitados do Direito Constitucional do Estado burguês, levou hoje a que nossos inimigos políticos e teóricos que têm na sua liderança verdadeiras “pérolas” da política e da intelectualidade brasileira, tais como os srs. Olavo de Carvalho, Paulo Guedes e Jair Bolsonaro – para citar os mais “proeminentes” – joguem-nos a pecha de que somos “inimigos” das liberdades democráticas.

Vejamos as coisas a partir da verdade histórica e não da histeria discursiva da direita contemporânea. Se tomarmos a história da luta em defesa de pautas de ordem democrática tais como o sufrágio universal (voto universal), a participação das mulheres no parlamento, a formação de Assembleias Constitucionais, a jornada de trabalho de oito horas diárias, etc. são pautas que constam nos programas dos partidos… socialistas! E não burgueses! Toda a história da luta dos comunistas é a história da luta pelas liberdades democráticas.

Não obstante, nossa divergência com as organizações reformistas ou progressistas (que apesar de também colocarem-se entre aqueles que defendem as liberdades democráticas, são incapazes de fazer a crítica às instituições do Estado burguês) encontra-se no fato de que, para nós, comunistas, as instituições burguesas (mesmo a mais democrática das repúblicas burguesas) são insuficientes para realizar, na prática, o conjunto dessas liberdades.

Historicamente nós, comunistas, sempre denunciamos que o Direito Constitucional burguês não tem como base o “consenso” e o “acordo” entre os “indivíduos”, mas, sim, a violência militar e a exploração econômica da minoria sobre a maioria. Tal instituição não pode dar senão numa forma muito limitada de igualdade e de liberdade política.

Nós reivindicamos que a verdadeira liberdade e igualdade não pode advir de instituições que limitem a representação popular e que, na sua estrutura, foram criadas para efetivar a dominação da minoria sobre a maioria, chamando a maioria da população apenas para legitimar, com seu voto, este tipo de dominação. A República burguesa, evidentemente, é um avanço em relação a regimes autocráticos e a ditaduras militares, todavia, ela em si mesma, sendo uma outra forma de domínio político de exploradores sobre explorados, não pode senão possibilitar uma forma muito limitada de efetivação das liberdades democráticas.

O que propomos historicamente sempre foi a substituição das instituições burguesas por um novo conjunto de instituições que permitam o exercício da democracia direta (e não meramente representativa) pelos trabalhadores e todas as minorias oprimidas; que a maioria governe em favor da maioria.

Agora imagine, leitor(a), esta nova organização da sociedade, por acaso, poderia vir com o “consentimento” dos grandes empresários brasileiros e do capital estrangeiro? Claro que não. Daí que sempre afirmamos que “a emancipação dos trabalhadores deve ser obra dos próprios trabalhadores”.

Tivemos erros? Sim, tivemos. Descontados os exageros e mentiras da falsificação histórica imperialista sobre as sociedades de transição socialista que existiram no século XX, podemos ainda encontrar uma série de erros sobre os quais ainda temos de discutir, mas isso em nenhum sentido autoriza afirmar que os comunistas são inimigos das liberdades democráticas. Se pudéssemos fazer uma analogia, tal acusação seria o mesmo que julgar o valor da doutrina cristã tomando como referência apenas a Santa Inquisição e as Cruzadas e, a partir delas, dizer que os cristãos são, por princípio, amantes da violência. Tomar experiências histórias específicas (sem levar em conta o contexto em que elas se encontram inseridas) e generalizá-las a ponto de, a partir daí, emitir um juízo de que os comunistas são, por princípio, inimigos das liberdades democráticas é cometer o mesmo tipo de erro ou de acusação infundada.

Desta forma, se o judiciário brasileiro nos mostra, da forma mais evidente, como o Direito Constitucional burguês não tem nada de imparcial ou de incorruptível e de que a essência dos problemas políticos do Estado brasileiro não está na qualidade moral de nossos representantes políticos, mas na estrutura social das classes em nosso país, seremos os primeiros a sair em defesa dos direitos constitucionais e das liberdades democráticas, porém, também os primeiros a anunciar que, até que os explorados construam, por suas próprias mãos, o mundo em que desejam viver, a liberdade e a igualdade serão apenas um sonho acalentando nas masmorras da ditadura de classe da burguesia.

Michael Melo Bocádio, professor de Filosofia, militante social e escritor.
Artigo iniciado em 19/12/2018 e concluído em 24/12/2018.

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