Comentários ao Código Penal da Coreia Popular
Crítica da Teoria do Direito Penal e Estado segundo Pachukanis
Rodrigo
A Coreia do Norte representa adivisão de um povo pelas guerras e incursões promovidas pelo imperialismo, sendo outro gosto amargo, de armistício sem resolução do conflito, deixado na boca dos Estados Unidos, que pouco depois teriam a sua derrota mais pronunciada no Vietnã de Ho Chi Minh. Tal como Laos e Vietnã, a Coreia foi devastada pela máquina de guerra imperialista; Hanói e Pyongyang foram praticamente destruídas pelas forças aliadas da OTAN, ao passo de incontáveis mortes civis e baixas militares, de ambos os combatentes, características dabrutalidade de tais conflitos. O Vietnã, orientado pela teoria marxista-leninista de Ho Chi Minh, optou por maiores permissões ao livre comércio e à influência ocidental, ainda que mantendo o poder político do Partido Comunista e, em suma, a ditadura do proletariado, enquanto a ideologia do Partido dos Trabalhadores da Coreia rechaçou as formulações mais próximas do marxismo-leninismo-maoísmo, bem como suas principais figuras, adotando como ideologia a ideia Juche, formulada por Kim Il-Sung.
A partir do desenvolvimento do texto, buscamos entender como se dá a conformação jurídica da Coreia do Norte, especificamente em seu direito penal, contudo, iniciando por uma breve contextualização da teoria crítica do direito e da consolidação do Estado norte coreano segundo a teoria marxista-leninista. Nesse ponto, é interessante uma breve consideração. Pachukanis, o autor do brilhante Teoria Geral do Direito e Marxismo(1924), refina a relação entre forma e conteúdo na superestrutura jurídica em seu escrito Teoria Marxista do Estado e do Direito. Ao criticar o formalismo dos juristas burgueses, Pachukanis denota o caráter de classe do direito, inseparável e indissolúvel do Estado – A lei não é nada sem um aparato capaz de assegurar a sua observância (Lenin).
No ano da escrita, 1932, os juristas soviéticos discutiam sobre o NEP e as normas para regular a sua execução, no sentido de compreender a permissão de maior liberdade contratual enquanto um retorno ao direito burguês e, inexoravelmente, ao capitalismo, como asseveraram Zinoviev, Stuchka e diversos outros ao analisar a forma mais permissiva da lei soviética. Nisso, Pachukanis critica no mesmo tom os juristas burgueses e a oposição niilista e formalista na declaração de que o direito soviético seria apresentado enquanto um direito burguês pela mera semelhança entre alguns estatutos. A despeito de que “o direito não é um saco vazio onde podemos depositar nossa ideologia” (Lênin e os Problemas do Direito) como afirmava Kautsky, o caráter de classe do mesmo representa conteúdo de importância intrínseca, uma vez que, como afirma Pachukanis, o direito soviético consiste em um sistema estruturado sobre as premissas da vitória do socialismo e da Revolução de Outubro, o que lhe confere caráter radicalmente diferente do direito burguês. Tal digressão vale-se para duas asserções iniciais sobre o socialismo: não devemos negar o caráter socialista dos Estados que adotam formas, de modo a regular principalmente relações de produção, jurídicas que se assemelham a estatutos e, portanto, relações de produção burgueses, desde que o poder político consista na ditadura do proletariado. A partir destas concessões (reguladas e fiscalizadas), o Estado proletário busca o desenvolvimento e consolidação das forças produtivas, essenciais à vitória do socialismo.
Enquanto a China e Vietnã, a partir da consolidação do socialismo e do poder político, obtiveram certa estabilidade, permitindo a priorização do desenvolvimento de suas forças produtivas, a Coreia manteve-se enquanto território em franca disputa pelo imperialismo: ainda que seja um país fechado à mídia e influência ocidentais, é alvo das mais diversas difamações, desde anúncios falsos da morte de Kim Jong-Un a absurdos como a suposta regulação incisiva do corte de cabelo de seus cidadãos. Isso tudo contribui para uma imagem da Coreia Popular enquanto um reino miserável vivendo na Idade da Pedra; sob o pretexto de justificar intervenções militares, a presença militar da OTAN na Península Coreana e as sanções criminosas que impedem o desenvolvimento do país.
Sob o pretexto de culpabilizar o regime de Pyongyang, a “comunidade internacional” – compreendida pela política externa dos países imperialistas em organismos internacionais (que também acabam por reproduzir tais interesses) – penaliza o povo norte-coreano com sanções econômicas que impedem a compra de insumos essenciais à economia nacional, o que agrava situações de crise e escassez e, como qualquer outro bloqueio econômico, imobiliza seu desenvolvimento econômico e contribui para agravar as dificuldades enfrentadas. Todas essas incursões têm como objetivo final reverter o fracasso imperialista de Panmunjon, a partir da derrubada do governo de Pyongyang e restauração do capitalismo, trazendo consigo as mazelas evidentes da sociedade de classes observadas na cultura sul-coreana, em especial com o filme “Parasita”, no qual é possível observar o papel da mídia em mostrar a RPDC enquanto uma agressora distante, de modo a divergir o foco da população das contradições advindas do sistema de classes. Tendo em vista tal campanha do capital internacional e do imperialismo pela sua derrubada, é requisito para a vitória do socialismo a consolidação de um programa de autodefesa capaz de fazer frente às pressões do imperialismo, bem como uma política econômica autossuficiente, de modo a reduzir o impacto das reiteradas e criminosas sanções.
A ideia Juche, nesse sentido, traduz-se como autossuficiência, de modo a materializar o compromisso com a soberania nacional coreana e independência, econômica, geopolítica e bélica, a partir da perspectiva da ditadura do proletariado. Isso nos leva à segunda asserção: a de que também devemos considerar a primazia da execução das tarefas essenciais à vitória do socialismo, compreendendo o conceito do legalismo burguês enquanto forma de separação entre o direito e o Estado e, notavelmente, de seu conteúdo de classe. Tal asserção nos leva à conclusão de que um Estado proletário, em seu Direito Penal, deve buscar, como em qualquer outra norma, a regulação progressiva pela construção do socialismo e, nesse sentido, cabe uma análise que supere a concepção quase mitológica dos ideólogos burgueses e ainda assim explore as contradições e contribuições da experiência coreana.
Feitas tais considerações sobre Estado proletário, direito penal e repressão declasse, passemos à análise do conteúdo do diploma legal. O Código foi editado em 2009 e é relativamente enxuto, sendo o primeiro detalhe que salta aos olhos é a inexistência da instituição prisional na Coreia: não há prisão simples, substituindo, na maioria dos casos, a privação de liberdadepor determinado tempo pela determinação de trabalho por determinado tempo. Pachukanis, em Direito e Violação do Direito (Capítulo V, 1924) elucida a privação de liberdade enquanto evolução do princípio de reparação, do qual emerge a responsabilidade, medida que qualifica o preço a ser pago pelo “devedor” infrator, assistido por profissional experiente (advogado) em negociação na qual este pede o preço mais baixo e outro pede o mais alto (promotoria), e se decide pelo “justo” (sentença), de modo que a privação de liberdade assume suposta função reparatória e pedagógica, como declaram quase todos os sistemas penais burgueses atuais.
A partir do positivismo jurídico, busca-se mascarar o caráter de classe da justiça criminal burguesa, evidenciado pela repressão, em nome da garantia da propriedade privada, e pela marginalização e inutilidade docárcere em relação aos seus objetivos propostos. O cárcere concentra condições de vida deploráveis, entre superlotação, epidemias e rebeliões, e posa como eminente agente de repressão (a não ser confundida com prevenção), ao passo que a reintegração do egresso se torna quase impossível, uma vez que não se atribuifunção ao sujeito social encarcerado, tornado apenas elegível aos postos mais precarizados,seja durante o cumprimento da pena ou quando egresso, ante o teor discriminatório do indiciamento penal,intensificando sua marginalização e, no limite em que atua como terror de classe organizado, representando a defesa mais crua dos interesses de classe burgueses. A Coreia, nesse sentido, não põe enquanto bens fundamentais artimanhas do legalismo como a ordem pública, bons costumes ou afins –sinônimos, legíveis apenas ao leitor materialista, dos interesses de classe burgueses –mas entende como tarefa tanto a “reeducação social,aderindo aos princípios atribuídos pela classe trabalhadora”(Art. 2), objetivo social das sanções jurídicas, com o objetivo sistemático de garantir a vida social independente e criativa(Art. 1). O que é análogo à parte geral do Código institui a responsabilidade criminal, as sanções, delitos e sistema de responsabilidade (semelhante à de culpabilidade, mas de caráter objetivo) e, em linhas gerais, adapta conceitos do processo criminal burguês.
Ao leitor de Pachukanis, refletindo sobre a adaptação do processo criminal burguês – “E quando começarmos de fato, não apenas nas declarações, a eliminar conceitos (como delito, pena e culpa), e conseguirmos nos virar sem eles, isto será sintoma de que diante de nós se alargam os estreitos horizontes do direito burguês”- pode parecer curiosa tal constatação, contudo, deve-se considerar as diferenças fundamentais entre direito socialista e burguês, compreendendo o direito como resquício das relações de produção e sociais herdadas da burguesia, bem como a sua progressiva eliminação deve vir acompanhada da eliminação de normas coercitivas e do direito em si. Contudo, a deflação do direito não se dá de maneira imediata após a tomada do poder, sendo o aparato coercitivo jurídico responsável não mais pela repressão e ocultação dos conflitosde classe, mas pela intensificação dos conflitos entre elas de modo a permitir sua eliminação, o que necessariamente exigirá normas e aparatos capazes de assegurar a sua aplicação, no sentido do enfrentamento da burguesia e de seus interesses pela ditadura do proletariado, tomando para si a forma jurídica enquanto meio coercitivo, de modo a consolidar hegemonia e poder político dos trabalhadores.
Nesse sentido, a presença de crimes políticos, com pena capital em alguns casos, é outro incômodo ao leitor. No mesmo tom das críticas de Kautsky à restrição ao direito de voto aos burgueses, representando suposta ilegalidade, deve-se compreender: da mesma forma que Kautsky ignora a opressão diária realizada pela burguesia aos trabalhadores (esta sim, legalíssima), ignora-se também a existência concreta de penas capitais para crimes políticos, dos centros de operações da CIA à perseguição de figuras como Assange e Snowden. Não subsiste fetiche pela legalidade que subsista à necessidade de materializar os interesses de classe: enquanto a burguesia pede cabeças pela divulgação de suas torturas e espionagens, tutelando assim seu poder e a unicidade da narrativa legalista ocidental, a Coreia prevê, distinguindo entre formas leves e gravosas, crimes contra o Estado, nação (entendida enquanto uma só Coreia), em um rol taxativo que lembra a legislação penal brasileira, que também adota a pena capital em tempos de guerra (como estão oficialmente as Coreias, dado que o Armistício de Panmunjon apenas suspendeu, sem encerrar, o conflito).
Há, ainda assim, a previsão de atenuação da responsabilidade ao infrator arrependido e o arrependimento eficaz, previsto até mesmo para tais crimes gravosos, evidenciando que o bem jurídico principal é a reparação do dano, e não a punição em si mesma como ocorre nas sociedades ocidentais. No mesmo sentido, há a responsabilidade pessoal de membros do alto escalão, que estão sob escrutínio mais direto e rígido, em oposição aos privilégios quase nobiliários associados pela mídia a diplomatas, comandantes do exército e afins. Enquanto os sistemas burgueses encontram nos seus títulos mais extensos, rebuscados e pronunciados do processo criminal os crimes contra o patrimônio, representando a primazia da defesa da propriedade privada como bem jurídico fundamental, subsistem no Capítulo V. As penas são mais leves, consistindo principalmente em trabalho de curta duração, sendo as mais gravosas o roubo, evidenciando o repúdio à violência e apropriação de bens do Estado, evidenciando a ordem econômica orientada pela propriedade coletiva dos meios de produção. Nesse sentido, a exploração do trabalho, corretagem e gestão ilegal da economia, correspondentes a relações burguesas, são consideradas infrações puníveis. No mesmo título, há a tutela do uso fundiário, do meio ambiente e notáveis disposições penais sobre o trabalho, tornando criminalmente punível a discriminação da mulher no trabalho e o trabalho infantil, representando uma tutela da ordem econômica socialista e do direito real ao trabalho.
A legislação econômica, portanto, serve no sentido de consolidar a ordem socialista e igualdade material, em sentido diverso da igualdade jurídica burguesa, servindo enquanto legitimação das desigualdades materiais e instrumento para sua manutenção e reprodução sociais. O conteúdo dos crimes contra a Cultura Nacional, Administração e Ordem Coletiva representa o conteúdo mais moral do Código. Ainda que certos“jornalistas” busquem representar a mais completa decadência moral da Coreia, insinuando até que metanfetamina é um presente de casamento comum e que há a perseguição a todo tipo de minoria, não há criminalização de LGBTs, da liberdade religiosa, existindo proteção à discriminação, aos direitos das mulheres, na figura de agravadas punições aos delitos sexuais. Delitos como a cafetinagem e as modalidades do estupro, notavelmente o de subordinadas, recebem as punições mais graves do Código, na maioria das vezes a morte, enquanto a prostituição é criminalizada apenas quando o delito é reiterado (reincidência) e incide na pena mais leve do título, representando o combate aos aliciadores, e não às vítimas da prostituição, para a qual se prevê, na primeira ofensa, o encaminhamento à serviços protetivos governamentais.
Contudo, está presente, além da proteção de sítios históricos, a criminalização de disseminação de mídias ocidentais, como filmes e livros considerados “ofensivos à Coreia”, como ”A Entrevista”, filme que representa todos os estereótipos da Coreia e representa o assassinato de Kim Jong-Un. Ainda que sejam punições menos gravosas, estas representam a maior contradição do Juche: a partir do fundado receio de assimilação da caricatura ocidental sobre sua nação, a Coreia busca certo hermetismo para preservar sua cultura, suscitando diversas críticas. Ainda que válidas, de modo que não parece intuitivamente correto emergir uma resposta penal a assistir um filme ou ouvir uma música (independentemente de seu teor), deve-se compreender, no contexto dos diversos ataques ao povo coreano, o fundamento de uma política tão dura e repressiva em relação à indústria cultural burguesa. São proibidos também os jogos de azar, o tráfico e uso de drogas, com punições menos agravadas, contudo, não subsiste um aparato de guerra às drogas na política criminal norte-coreana, aparato este importado pelo Ocidente dos EUA e gerador de uma brutal política repressora (uma vez que o inimigo abstrato da droga é associado diretamente à população e territórios periféricos), sendo o fundamento punitivo, novamente, a reeducação do infrator.
O título compreende também regulações de serviços essenciais, como o regime jurídico de fronteiras, portos e afins, bem como uma surpreendente proteção da propriedade intelectual, da honra pessoal, educação, esportes e, mais notavelmente, proteção contra o abuso de autoridade, excesso e exigência de suborno, com a cominação de penas graves, representando mais uma vez a repressão à corrupção, individualismo e ganhos pessoais, em contraste com a narrativa dominante de um reino de privilégios aristocráticos. No contexto da pandemia é notável que, ainda que esteja próxima do epicentro do início da COVID-19, tal como o Vietnã, a Coreia do Norte obteve sucesso em controlar o Sars CoV-2, em razão, principalmente, de uma política bem-sucedida de prevenção e, para ser justo, também de seu hermetismo. Ainda assim, a tutela da responsabilidade médica e ampla legislação sobre execução de quarentena, controle de epidemia e qualidade de remédios e vacinas demonstram o preparo do país para lidar com epidemias, considerando-asenquanto problemas deprimeira ordem e de atenção (inclusive normativa) imediata, como demonstram as extensivas previsões do código sobre responsabilidade criminal e controle de epidemias.
O último capítulo do Código denota a Imparidade penal da vida e propriedade dos cidadãos. Além dos crimes sexuais (os mais agravados), crimes como a usurpação de propriedade pessoal, o homicídio e os crimes contra integridade física estão presentes, com punições em graus variáveis de severidade, tomando a vida, integridade sexual e física enquanto os bens mais basilares a serem tutelados. Compreende-se, nesse sentido, a tutela de uma ampla gama de direitos dos cidadãos, sejam eles individuais ou da ordem coletiva, representando algumas contradições, como as presentes em qualquer sistema penal, leia-se repressivo, mas com uma estrutura, em sua forma e em seu conteúdo social – conteúdo de classe evitado pelos ideólogos burgueses em sua tentativa de compreender a lei enquanto ideal supraclasse e até supraestatal – que resultam em uma diferença sistemática, protegendo não a propriedade privada dos meios de produção, mas a independência, autonomia e autodeterminação socialista da Coreia Popular.
A República Democrática Popular da Coreia não é o paraíso idealizado nas mentes dos socialistas: é um país que sofre os efeitos da militarização de seu território, das agressões, militares ou econômicas, do imperialismo e, nesse sentido, tem como condição de existência a autodefesa capacitada. Não é por tal militarismo e certa escassez – que deve ser sempre considerada à luz das sanções econômicas criminosas impostas ao país – estranhos aos olhos de qualquer socialista, que devemos deixar de debater, compreender e apoiar a experiência socialistado país, tendo em vista a necessidade de respeito ao modelo norte-coreano para uma reunificação e a mais premente necessidade, enquanto comunistas, de compreender as conjecturas das experiências socialistas e não rechaçar o socialismo que não se assemelha à idealização criada pela leitura da teoria e deixar de reivindicar o socialismo real, assimilando de maneira acrítica a propaganda burguesa e adotando uma autocrítica autofágica dos comunistas.
No limite em que se busca destruir o legado histórico de tais experiências ignorando, quando da época da guerra contra os “horrores”dos comunistas da Coreia, vigoravam nos Estados Unidos leis de aberta discriminação racial, seja pela restrição aos direitos civis ou pelas infames leis Jim Crow, além dos horrores da ocupação imperialista japonesa anterior e, principalmente, do maior crime de guerra da história: a detonação de bombas atômicas contra civis em Hiroshima e Nagasaki pelos Estados Unidos, com a intenção de ratificar a sua hegemonia bélica e, ao custo de milhares de vidas carbonizadas instantaneamente, inspirar o terror em seus opositores políticos. Desse modo, o socialista que defende a liberdade, no sentido marxiano das condições para a vida em suas plenas potencialidades, deve reconhecer no imperialismo, na máquina de guerra dos Estados Unidose da OTAN – os grandes arautos da legalidade e humanismo – e, acima de tudo, no capital internacional e nas relações de produção capitalistas, os maiores obstáculos atuais à concretização de tal liberdade. E, de modo algum, devem intimidar-se pela dessemelhança entre idealização do comunismo e as tarefas de edificação real do Estado proletário, bem como da autodefesa e autossuficiência, econômica e militar, que seja capaz de resistir aos ataques do capital internacional. Ou pode acabar, no fogo cruzado, combatendo pela legalidade da exploração e do terror de classe organizado da justiça criminal burguesa.
Aos interessados, o Código da RDPC, na página do Centro de Estudos da Política Songun, uma das fontes mais qualificadas de informação sobre a Coreia Popular, em um trabalho de solidariedade exemplar: https://cepsongunbr.wordpress.com/2019/06/29/o-codigo-penal-da-coreia-do-norte/
*Militante da UJC-SP