Delegado pela Venezuela na OEA levanta sua voz contra a violação da legalidade e as entregas de perseguidos políticos
Escrito por Freddy Gutiérrez , publicado na Tribuna Popular, site do partido Comunista da Venezuela
Junho de 2011
Sr. Presidente, no dia 26 de maio do ano corrente o senhor afirmou categoricamente, (Aporrea, junho de 2011) que, em cumprimento aos acordos internacionais estava sendo tramitada a expulsão de Guillermo Torres Cuéter, também conhecido como Julián Conrado, para a Colômbia.
Eu me perguntei quais acordos está invocando? Imagino-me que se referia à entrega que o senhor, muito pessoalmente, havia acordado com quem ocupa o mesmo cargo que o senhor na Colômbia: o Presidente Santos. Já antes, também com seu amigo Juan Manuel Santos, chegava a outro “Acordo Internacional telefônico”: a entrega de Joaquín Pérez Becerra. E, de fato, este, ao chegar a Maiquetía, procedente da Suécia, foi despojado do passaporte, separado do grupo, ficou incomunicável. Não lhe foi permitido conversar com advogado algum, nem com o cônsul da Suécia; foi negado um habeas corpus e, em operação combinada entre as polícias venezuelana e colombiana, foi entregue ao país que o perseguia.
Permita-me indicar-lhe, com sua permissão, Sr. Presidente, que o tratamento que o senhor deu a ambos os casos, vai na contramão da nossa Constituição Nacional, das leis especiais que informam a matéria, e colide abertamente com os Tratados Internacionais que a Venezuela livremente subscreveu, e, inclusive, vai contra os arraigados costumes da nossa república quanto a refúgio de perseguidos políticos. Eu me pergunto: Existem, nos dias atuais, regras de jogo jurídicas que, por definição, são de cumprimento obrigatório, e políticas que, sendo pactos de honra, devem ser seguidas? Ou a força selvagem de acordos que ninguém conhece são o que doravante prevalecerão.
“ Nenhuma pessoa pode ser presa ou detida, senão em virtude de ordem judicial, a não ser que seja surpreendida em flagrante delito”. “Toda pessoa detida tem o direito de se comunicar de imediato com seus familiares, advogado ou advogada ou pessoa de sua confiança”. Preceitos constitucionais associados à inviolabilidade da liberdade pessoal. Adicionalmente, no caso de não nacionais venezuelanos se estabelece: “Com respeito à detenção de estrangeiros ou estrangeiras será observado, ademais, a notificação consular prevista nos tratados internacionais sobre a matéria”. Nossa carta magna dispõe esplendorosamente o livre trânsito, a presunção de inocência e, assim, outras normas e princípios fundamentados em valores caros ao avanço civilizatório do homem e da sociedade.
Em perfeita concordância com as normas estabelecidas em nosso pacto social de 1999, que, certamente, são as regras de jogo que a sociedade venezuelana deu a si mesma, foram livremente ratificados acordos internacionais com o rigor que se dispõe para sua formação, que contêm normas de impossível desconhecimento, salvo que queira criar um novo estado de fato. O Pacto de San José de 1969 dispõe: “Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com os políticos…”. Ato seguido, é fundamental sublinhar que a República Bolivariana da Venezuela, como estado parte, conveio: “ Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou devolvido a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa de raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. “
Sr. Presidente,
O senhor propôs meu nome para que eu defendesse os direitos humanos neste vasto continente, e a Assembleia Geral da OEA o aceitou. Eu o fiz dentro de uma Comissão tão parcializada que, muitas vezes, um estado inocente era condenado ou eram absolvidos de responsabilidade personagens verdadeiramente culpados. Coube a mim muitas vezes brigar só e com veemência, mas assistido pela razão jurídica e política, causas cujos expedientes estão nos arquivos como memória viva dos debates.
Durante estes dias segui com atenção à luz do direito, os casos que antecedem e, inclusive os juntei a outros que não vem ao caso discutir agora. Pois bem, continuo me ocupando dos direitos humanos e, por essa razão, entre outras, sinto meu dever de dizer que foi cometida uma falta muito grave no caso de Pérez Becerra e advertir que não deve ser cometido outro disparate absurdo no caso de Guillermo Torres Cuéter. Será facilmente compreensível para meus amigos, entre eles o Presidente, que não posso calar diante de situações nas quais o silêncio não é admitido, pois poderia ser confundido com cumplicidade.
Dr. FREDDY GUTIERREZ TREJO
(Delegado Venezuelano na Corte de Direitos Humanos da OEA)
http://www.pcv-venezuela.org/index.php/internacional/solidariedade/8518-sobre-julian-conrado-e-joaquin-perez-becerra-entregas-ilegais