Lei Antiterrorismo é aprovada no Senado Federal, incluindo movimentos sociais
Data: 29/10/2015
Texto do PLC 101/2015 volta para análise na Câmara depois de sofrer alterações com a inclusão de manifestações
O plenário do Senado Federal aprovou na noite de quarta-feira (28) o texto principal do Projeto de Lei Complementar (PLC) 101/2015, que tipifica o crime de terrorismo. De autoria do Executivo, a chamada Lei Antiterrorismo prevê pena de reclusão de 16 a 24 anos em regime fechado para quem praticar o ato. Mas se o crime resultar em morte, a reclusão será de 24 a 30 anos. O texto volta para o plenário da Câmara dos Deputados por ter sido alterado no Senado, incluindo a possibilidade da lei ser aplicada para criminalizar os movimentos sociais.
O substitutivo aprovado, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), tipifica o crime de terrorismo como aquele que atenta contra pessoa, “mediante violência ou grave ameaça, motivado por extremismo político, intolerância religiosa ou preconceito racial, étnico, de gênero ou xenófobo, com objetivo de provocar pânico generalizado”. De acordo com o texto, é considerado terrorismo político o ato que atentar gravemente contra a estabilidade do Estado democrático, com o fim de subverter o funcionamento das instituições.
Outra alteração no texto original do projeto foi a retirada do parágrafo que impedia a aplicação da lei em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional. Inicialmente no PLC 101/2015 estariam excluídas do tipo penal do terrorismo as “pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”.
Alexandre Galvão, 3° secretário do ANDES-SN e um dos coordenadores do Grupo de Trabalho de Políticas Sindicais (GTPS) do Sindicato Nacional, explica que o PLC 101/2015 representa um grande retrocesso para a democracia brasileira, e também um ataque à Constituição Federal de 1988. “A lei vai deixar nas mãos de delegados e promotores o filtro para determinar se tal conduta é ou não ato terrorista e se está relacionada com movimentos sociais, o que já é um grande problema no que tange as liberdades democráticas no nosso país e que estão asseguradas nos princípios democráticos da Constituição”, avalia. Segundo o diretor do ANDES-SN, não existe lacuna no ordenamento jurídico brasileiro, pois já existem várias leis que atendem às preocupações elencadas na justificativa do projeto de lei, principalmente aquelas relacionadas aos crimes contra o patrimônio, a paz pública e a incolumidade pública, que se encontra já resguardada na lei 12813/2013.
Segundo o texto aprovado, também cometem ato terrorista aqueles que destruírem ou apoderarem-se de aeronave, embarcação ou trem de transporte de passageiros ou de carga, instalação de sistema de telecomunicações, de geração ou de distribuição de energia elétrica, porto, aeroporto, ferrovia, rodovia, estação ferroviária, metroviária ou rodoviária, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações militares ou edifício público ou privado.
O diretor do ANDES-SN reforça a necessidade de se ampliar a pressão pela não aprovação do projeto, que agora retorna a Câmara, por considerar a proposta uma forma de contenção das lutas sociais democráticas e de restringir o direito da população, que encontra nas grandes manifestações uma forma de levar à frente as suas reivindicações. “Esse projeto vem, na verdade, para atender uma vontade do Poder Executivo e dos setores conservadores da sociedade brasileira de tentar conter os movimentos sociais no nosso país, pois essas lutas são capazes de provocar a indignação da sociedade contra uma série de privilégios sociais”, conclui.
*Com informações da Agência Senado e imagem EBC
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES-SN
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