Os debates pela paz – parte III

Marcha Patriótica – março de 2015

Pacho Tolosa

Parte III

5. Participação popular, referendo e Assembleia Nacional Constituinte

Finalmente, o processo de paz tem pendente a definição dos mecanismos de participação direta do conjunto da sociedade na elaboração de seus acordos, ainda que o referendo popular destes esteja contemplado no ponto 6 da Agenda Geral pelo término do conflito. Mais que um ponto cosmético ou simbólico, a própria compreensão do atual confronto como conflito social, político e armado exige a participação decisiva de um espectro de atores sociais e políticos para além das partes beligerantes no campo de batalha para construir conjuntamente a solução política.

Até hoje, o governo nacional impõe limitações a uma presença mais fluida e determinante de organizações sociais e políticas na Mesa, invocando seu medo à experiência do Caguán[1], e propôs em troca, reduzir a participação popular ao instrumento já bastante diminuto do referendo. Pequeno favor feito à solução política ao pretender limitar a vinculação direta à construção da paz de todo o povo soberano, a sua castrada dimensão eleitoral. Bastante cândida – por não dizer cínica –, é a pretensão de reduzir a decisão cidadã sobre acordos da complexidade dos avançados em Havana a uma mera pergunta de Sim ou Não, só pela teimosia do governo de insistir em um referendo para amarrar a paz a seus afãs eleitorais e a seus jogos clientelistas não próprios do atual processo de diálogo. Longe desta visão governamental, as lacunas relacionadas com a participação, o referendo e vários outros aspectos de firmeza jurídica ou fortalecimento político dos acordos, se resolvem através de uma Assembleia Nacional Constituinte pela paz.

Como aspectos de fundo, estão as próprias necessidades de uma paz que busca encerrar uma guerra de mais de 75 anos: nosso pacto de reconciliação deve ser a norma das normas, constitucionalizada e não reduzida a uma normatividade qualquer submetida ao vaivém dos governos de turno e dos obscuros interesses do atual sistema político. A ANC (Assembléia Nacional Constituinte) oferece esta garantia política ao mesmo tempo em que possibilita dar ordem e harmonia legal às mudanças que engendrariam os acordos e que abarcam diversos temas e graus institucionais. Pelo conhecido e pela profundidade das temáticas dos acordos e a necessária hierarquia normativa destes, a Assembleia Nacional Constituinte se apresenta como o desenlace lógico dentro do processo de solução política. A convocatória direta ao povo soberano se converteu em uma necessidade durante o atual processo de paz e será a única garantia de seu sucesso.

Enquanto isso, corre entre as mídias e assessores governamentais que não existe necessidade legal do referendo e que este apenas significaria legitimidade política, improvisando então alternativas simbólicas e flertes com o cerceamento da participação direta do povo soberano no processo de paz. A partir destas versões, o que se pretende é reduzir o acordado em Havana a meras regulamentações executivas que sejam flor de um dia –, buscando impedir que o pacto de paz que visa acabar com esta longa guerra seja consagrado, nem constitucional e nem legalmente. Esta visão não expressa recomendação “técnica”, mas tem um nítido desvio antidemocrático frente ao descoberto e à hierarquia legal dos acordos, buscando submetê-los à atual ordem estabelecida.

A equivocada análise do politólogo Hernando Gómez Buendía[2], que sob sofismas “técnicos” tenta extirpar a necessária participação no processo de paz, tem talvez como virtude exibir com precisa nitidez o que é seu principal erro analítico: o beco sem saída de qualquer mecanismo de referendo dos acordos dentro da atual legalidade e de seu ilegítimo poder constituído. Seguindo a lógica de Gómez Buendía e de todos os cultuadores do rigoroso santanderismo, a última palavra sobre o acordo de paz seria da Corte Constitucional, que faria a revisão de exequibilidade, do Procurador Ordoñez, que poderia declarar insubsistentes os acordos assinados, e dos próprios funcionários no âmbito do controle administrativo acerca das competências de sua função pública. É para isto que o governo leva quase 3 anos de diálogos? Visa submeter o acordado não ao controle popular, mas ao atual sistema político para não alterar a “institucionalidade”? Por favor, senhores, a paz está acima de suas formas jurídicas.

A solução não é eliminar a participação popular do processo de paz, mas pelo contrário libertá-la com o poder soberano. A saída é tão simples como complexa: referendar os acordos e – além disso – fazer a paz significa uma inevitável ruptura com a atual ordem vigente, porque o fim do conflito é um processo político e não jurídico. Ninguém fala de revolução por decreto nem acordada, porém tampouco está sobre a Mesa de Diálogos a simples submissão à atual justiça como pensa o governo. Bem aponta o mesmo Enrique Santos: em Havana, se forja um acordo de paz após a longa guerra que não deixou um nítido ganhador, nem tampouco um vencido.

As desculpas legais devem dar lugar à paz como bem supremo de todos os colombianos. A mesma gestação da atual constituição de 1991 se dá mediante uma subversão jurídica à ordem constitucional de 1886 com a advertência do executivo e do poder judicial, precisamente porque razões políticas consideradas de teor histórico primaram à deteriorada jurisprudência existente, que tinha cerceado sucessivas possibilidades de reformas constitucionais ou participação democrática desde 1968[3]. Hoje a ninguém importa a marca jurídica complexa que possibilitou a convocatória à ANC em 1990, mas que todos os historiadores resenham como acordo político que buscava encerrar com a aguda crise de então.

Tomemos apenas um exemplo do que tenderia a ser consenso dentro de um acordo de paz. A propósito da proposta de Cesar Gaviria, o ex-presidente conhecedor das implicações constitucionais das mais simples medidas jurídicas pela paz, propõe um referendo que reforme a constituição para poder dar curso a seu modelo judicial. Não obstante, omite que a dita convocatória passa pelos controles da Corte Constitucional e que significaria remover a atual jurisprudência das mesmas altas cortes sobre delito político e direito penal em geral: É possível dentro da atual carta magna reavaliar a “coisa julgada” da Corte Constitucional? Ou, pelo contrário, se requer um grande acordo nacional para confeccionar um novo pacto constitucional pela paz?

Existem razões de fundo e históricas para explorar vias alternativas às definidas dentro do atual poder constituído. A partir da insurgência e dos setores democráticos, existe uma preocupação fundada de que os acordos de paz se esgotem prontamente e se transformem em letra morta caso fiquem reduzidos a meras disposições executivas e legislativas, ou como já ocorreu com os aspectos democratizantes da Constituição de 1991, sejam regulamentados para serem desabilitados por um parlamento como o atual. E sublinho o fundamento da preocupação ao observar o atual paquetazo legislativo em curso no Congresso da República, que se converte em um autêntico contra-acordo de paz, que burla antecipadamente boa parte do pactuado em Havana. Esta plêiade de projetos de lei e reformas constitucionais espera equivocadamente confeccionar uma camisa de força legal para o desenvolvimento do firmado no processo, as costas da contraparte que não participa no parlamento, porém que por ele mesmo não reconhece outra normatividade distinta da emanada da Mesa.

Só a título de exemplo, enquanto na mesa de diálogos se pactua acesso de terras aos camponeses, no Congresso cursa o Projeto de Lei 133, que cria as denominadas ZIDRES (Zonas de Interesse de Desenvolvimento Rural e Econômico), outorgando carta branca às transnacionais agrícolas para acumular prédios abandonados arrebatados pelos beneficiários da reforma agrária, e em perspectiva absorver mediante alianças produtivas aqueles que acessarem a terra graças aos acordos de paz. Quando nem sequer se definiu o montante do Fundo de Terra, o novo projeto habilita extensas zonas do país para projetos de agronegócios bem distantes dos princípios consignados no acordo parcial sobre desenvolvimento rural ou promoção da economia camponesa, também desconhecendo flagrantemente as observações atualmente no congelador.

Para maior desconhecimento do processo de paz, se apresentou o projeto de lei do PND 2014-2018 “Todos por um novo país”, onde Simón Gaviria pretende repetir a receita fundo-monetarista de seu pai, porém com 25 anos mais de anacronismo. Para não aprofundar no compêndio de medidas de choque exigidas pela OCDE em detrimento do bem-estar dos colombianos, que o PND resumia, vale dizer que apesar da suposta rapidez pela assinatura da paz, o diretor do PND defende, sem envergonhar-se, um Plano de Desenvolvimento de 4 anos, que não apenas contempla o firmado, mas quase dá as costas ao que o governo nacional discute com sua contraparte[4]. Embora a pergunta que assalta é se tem sentido discutir e aprovar um PND que desconheça a possibilidade de paz para todo o quadriênio, o que fica latente é o debate sobre a hierarquia e mesmo o status jurídico e político dos acordos de paz dentro da visão do governo nacional.

A tática governamental parece ser agarrar o parlamento pelo pescoço no desenvolvimento da paz com sua ofensiva legislativa e insistir com angústia eleitoreira acerca de sobre mecanismos delimitados pelo referendo sem observar os aspectos técnicos e jurídicos. Apesar da progressiva clareza sobre a inviabilidade política do referendo, o governo nacional continua na operação midiática de instalá-lo na opinião pública. O referendo constitucional, ainda que reconheça a necessidade de incorporar os acordos à carta magna, teria grandes desvantagens frente a outras possibilidades de participação cidadã no processo de paz. A principal é de caráter político, já que privilegiaria uma forma limitada de cidadania não deliberativa, antes de abrir caminho para a constituinte primária com toda sua potência ao povo soberano como inclusive o define a Constituição de 1991. Nesse caso, se estaria recorrendo, na prática, a uma minoria cidadã que é a que faz uso do sufrágio na Colômbia desde a Frente Nacional, para decidir sobre uma mudança histórica das magnitudes do fim do conflito armado, sem explorar nem promover outras formas efetivas de participação política[5].

As outras objeções são de caráter técnico, porém nem por isso menos proeminentes: todo aquele que tenha lido com rigor os acordos parciais até agora firmados, notará a densidade e diversidade de temas tratados dificilmente submetidos a uma só pergunta e absolutamente inviáveis em perguntas separadas que poderiam tender ao infinito. Temas que vão desde o processo eleitoral à mudança de enfoque na política sobre drogas poderiam gerar opiniões diferentes. Por outro lado, como já mencionamos, salta à vista que vários de seus tópicos se encontram sem regulamentação, o que requer uma participação cidadã de outra ordem. A maneira de exemplo, as circunscrições especiais de paz e o fundo de terras não têm definição distinta à de sua existência. A média de votantes poderia aprovar ou objetar tais pontos apenas de acordo com os regulamentos, dinâmica pouco viável mediante este mecanismo.

Da mesma forma, são públicas as denominadas exceções e pontos em suspenso. Como se resolvem estes desacordos em um referendo? Incluem-se nestes itens temas tão plurais e extensos como os acordados, porém igualmente sensíveis e fundamentais para a construção da paz: os conflitos de uso de terra, as zonas de reserva camponesa, a democratização dos meios de comunicação, reformas institucionais ao Banco da República, o parlamento ou os organismos de controle, para mencionar apenas alguns. Está claro que o referendo não poderia assumir estes temas ainda em desacordo. Precisamente a fim de fortalecer o caminho da solução política, o mecanismo de voltar a retomar estas discussões esgotadas e em dissenso na mesa da Havana para que possam ser votadas em um referendo poderia levar a um engessamento dos diálogos, que não se daria com a abordagem destes debates no cenário realmente participativo e deliberativo da ANC.

Finalmente, o referendo é a síntese em si mesma das limitações do atual poder constituído e sua legitimidade. A esperançosa proclamação da democracia participativa na Constituição de 1991 e o extenso repertório de possibilidades oferecidas pelo artículo 103 da C.N., teve como contraparte uma restritiva camisa de força na lei 134 de 1994 que faz factualmente impossível a implementação com êxito de qualquer mecanismo de participação cidadã como bem pode ser apreciado no sucessivo fracasso destes em mais de 20 anos de aplicação desta regulamentação. Querer submeter o acordo de paz a instrumentos previamente projetados para que não triunfem, é de fundo querer burlar a mesa de diálogos.

A Assembleia Nacional Constituinte, ANC, – diferente do Referendo ou da Consulta Popular – conseguiria criar o espaço propício e democrático para o debate sobre os tópicos complexos do acordo, resolvendo os desacordos existentes hoje entre governo e insurgência e, inclusive, conciliando o firmado em Havana e no processo com o ELN. Tudo isso, uma vez que outorga a todos os setores políticos e sociais a possibilidade de enriquecer os acordos, participar decisiva e deliberadamente na solução política, fazendo desta forma mais sólido o processo.

Depois de 1991, surgiram ou se consolidaram na Colômbia expressões sociais e políticas que, por diversos motivos, não fazem parte do jogo do regime político atual e cuja integração é substancial para a ampliação da democracia: falamos de movimentos sociais como o agrário que mostrou sua potência com a paralisação de setembro de 2013, a potencialização dos processos organizativos dos povos originários ou o ascendente movimento universitário, porém também de novas cidadanias, resistências juvenis e identidades políticas urbanas equivalentes ao movimento mundial dos Indignados, entre tantos outros. Estas expressões sociais e políticas exigidas hoje são consideradas importantíssimas para a abertura democrática do sistema político e a construção da paz e teriam no processo constituinte seu cenário idôneo.

Assim como ocorreu em 91, trata-se de incluir os que hoje não reconhecem o atual estado para construir um novo regime político de legitimidade ampliada. Pensar que a ordem política é uma verdade dada e imutável e não uma construção coletiva é um crasso equívoco teórico e político. Pelo contrário, para garantir um sistema político pela paz, este novo pacto social parido por uma nova ANC deve ser rubricado pelas mais diversas expressões sociais e políticas: as mulheres, os estudantes, os jovens, os camponeses, os insurgentes, a classe política atual, as igrejas, os afrodescendentes, os indígenas, os empresários, os militares, os exilados e imigrantes, as vítimas do conflito, entre outros tantos. Porém, é óbvio, não tem sentido uma Constituinte para o fim do conflito, sem a presença direta das organizações guerrilheiras que confluem no acordo de paz.

Muito prejudicada ficaria nossa vocação pela participação cidadã se restringirmos a paz ao trâmite parlamentar de uma lei regulamentar do Marco Legal, em um Congresso reconhecido por suas limitações democráticas. Por isso, insisto em coerência política aos amantes da paz, à esquerda e aos democratas em geral, a ANC é o mecanismo por excelência para a participação direta do povo colombiano em uns acordos que determinarão o futuro do regime político. São muitos os temores infundados sobre a ANC daqueles que os assusta um debate com os inimigos da paz, como se esta fosse uma discussão que pudéssemos evitar com outros mecanismos. Não podemos pretender mutilar a participação do povo soberano como poder constituinte por medo de debater com o uribismo, como se ilusoriamente não tivéssemos que abordar estas contradições no referendo, no parlamento, ou em qualquer outro mecanismo de referendo e a mesma atuação política de trabalhar o fim do conflito. Fugir da ANC por medo de Uribe seria acreditar na invencibilidade do fascismo e desprezar o enorme e crescente poder constituinte em gestão existente nos setores populares e democráticos, assim como desconhecer a abertura política real que traria os avanços em um acordo de paz.

Igualmente infundados são os temores que pretendem apresentar a ANC como um salto ao vazio em termos de componentes progressistas da Carta de 1991 e do avançado em Havana. A esse respeito, experiências como o processo constituinte de paz da África do Sul servem de exemplo para demonstrar que, em meio a uma autêntica abertura democrática e com claras regras de jogo, o poder constituinte consolidará as mudanças e desenvolverá os acordos de paz, o que não significará destituir os 3 anos de diálogos nem começar todos os debates do zero, sem que isto implique limitar tematicamente ou as competências do exercício do povo soberano.

O que é claro é que uma proposta de ANC para a paz deve incorporar diversas garantias para a participação democrática. Uma ANC submetida às atuais restrições poliqueiras não serve para a solução política, já que seria outro Congresso da República. Assim como do velho poder constituído gestor e perpetrador da guerra não pode emergir a legislação para a paz; tampouco, do perverso, corrompido e ilegítimo sistema eleitoral colombiano pode sair eleita uma ANC para a paz. Uma Constituinte para a Paz requer a presença de todos os setores sociais e populares: dos afrodescendentes, dos indígenas, dos estudantes, dos trabalhadores, das mulheres, da população LGTBI, dos migrantes, além da participação de todos os signatários da paz e as garantias plenas para que os movimentos de oposição possam atuar nessa contenda eleitoral. Isto implicará, pois, que se construam democraticamente os mecanismos necessários para garantir a participação dos movimentos sociais e das forças vivas do país com circunscrições especiais, assim como as salvaguardas reais para uma transparente e equitativa disputa eleitoral pós-ANC.

Enquanto as mídias pretendem banalizar a discussão do momento pondo como portos de partida do processo de paz a prisão ou o Congresso, dando mostra evidente do reducionismo repressor/cooptador de uma oligarquia carcerária. Neste momento se equivocam de cabo a rabo. Creio com firmeza que nem para os insurgentes nem para o povo colombiano estas são opções viáveis para a resolução do conflito. Ao falso ataque midiático terá que responder: Nem cárcere, nem cadeiras parlamentares, nem Assembleia Nacional Constituinte!

Por uma solução política do conflito armado!

Vemo-nos na Assembleia Nacional Constituinte!

Fonte: http://marchapatrioticaenelvalle.blogspot.com.br/2015/03/debates-para-la-paz-parte-iii-por-pacho.html?m=1

Tradução: Partido Comunista Brasileiro (PCB)


[1] Durante os diálogos do Caguán, entre 1998 e 2002, ocorreram mais de 20 audiências públicas com mais de 20 mil pessoas que puderam alimentar o processo de paz, experiência renegada pelo governo nacional.

[2] GOMEZ BUENDIA, Hernando. Nem referendo nem constituinte: o povo já votou sobre a paz. Em Razão Pública. 2 de fevereiro de 2015. No mesmo sentido, sua apresentação no Primeiro Café do Canal Capitaç, em 5 de fevereiro de 2015.

[3] Sob argumentos jurídicos se enterraram sucessivamente as reformas constitucionais de 1977, 1978 e a proposta de plebiscito de 1989, já que se considerava que alteravam o corpo da anacrônica Constituição de 1886. Apenas alguns meses depois, autorizou-se a Sétima Papeleta, mecanismo não regulamentado na ordem jurídica vigente, e se permitiu que mediante Decreto presidencial de Estado de Sítio 1926 de 1990 se convocasse a ANC que, curiosamente, foi aprovada pela mesma Corte Suprema de Justiça, que há poucos meses tinha negado tímidas reformas.

[4] “Temos tido o cuidado de trabalhar e dialogar muito fortemente com a equipe de negociadores, de maneira que não se incluam conceitos ou temas dentro do Plano de Desenvolvimento que gerem concessões unilaterais e enfraqueçam seu papel de negociação frente à guerrilha das FARC”. Simón Gaviria em entrevista ao El Tiempo. 9 de fevereiro de 2015.

[5] A propósito das minorias espúrias, o mais transcendente do referendo dos acordos de paz na Guatemala, em 1999, não foi que ganhasse o NÃO, como propagandeiam os inimigos da paz na Colômbia, mas a gigantesca abstenção que superou 80%, ao acudir a extemporaneidade de um mecanismo impróprio da cultura política do país em meio a uma aguda crise de legitimidade do sistema político. Este referendo incorporou, graças a sua manipulação no legislativo, várias reformas constitucionais distantes do acordo de paz, agrupando em 4 grandes blocos, 12 mudanças articuladas que correspondiam a 50 perguntas. Assim, 18.5% dos guatemaltecos decidiram sobre os acordos de um processo que contou como ninguém com a participação direta dos movimentos sociais através da Assembleia da Sociedade Civil, ASC.

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