Trabalho precário é o sobrenome da terceirização

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Técnica do Dieese faz levantamento e demonstra que o terceirizado trabalha mais, recebe menos, perde direitos e tem maior risco de ser demitido.

A reportagem é de Adriana Marcolino, publicada por Rede Brasil Atual – RBA, 29-08-2018.

Diversos autores destacam a terceirização como um dos principais dispositivos utilizados como estratégia de superação da crise do fordismo e do estabelecimento de um novo padrão de acumulação nas últimas décadas do século 20. Autores como Ricardo Antunes,Graça Druck e Paula Marcelino, aqui no Brasil, demonstram em seus estudos que a terceirização modificou de forma estrutural a base produtiva e de serviços no país, mas também o mercado de trabalho.

Os manuais de administração que “ensinam” como aplicar a terceirização, destacam os ganhos de produtividade e qualidade e passam uma visão idealizada (ou de classe?) desse processo, bem distinta do processo real. Na prática, os ganhos advindos com a terceirização são decorrentes da redução do custo do trabalho, com a piora generalizada das condições, das relações de trabalho e da vida dos trabalhadores.

Se adotarmos o ponto de vista dos trabalhadores e analisarmos como os processos de terceirização ocorrem na vida real, diária, não resta dúvida: a terceirização é um contrato de trabalho precário e o Estado deve, sim, impor limites a ganhos empresariais oriundos de uma ampliação da exploração.

Para nos ajudar em nossa constatação sobre a realidade objetiva dos trabalhadores terceirizados há uma vasta produção acadêmica brasileira que analisa as condições e relações de trabalho, através de estudos de caso. Essas pesquisas demonstram como esse processo tem ocorrido, buscando analisar seus efeitos sobre o trabalho em diversas localidades, em diversos setores econômicos e seus efeitos distintos para segmentos diferentes de trabalhadores. A riqueza dos estudos de caso é o levantamento in loco de como se dá o processo e seus efeitos, e nosso propósito foi agrupar essas informações para construir um painel nacional.

Realizamos um levantamento através do Catálogo de Teses e Dissertações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), por meio do qual selecionamos as pesquisas considerando dois critérios: aquelas que tratam da terceirização e analisam as condições e relações de trabalho, o que resultou em 111 teses e dissertações. Vale dizer que essas pesquisas atendem a critérios científicos e são validadas por um processo de avaliação nos espaços acadêmicos.

O resultado da análise da vida real não deu espaço para dúvida: o fato de ser um trabalhador formal contratado por tempo indeterminado não significa segurança salarial, segurança para a própria vida e boas condições de trabalho. E mais, a terceirização promove a sobreposição de outras formas de trabalho precário, como o informal, o trabalho em falsas cooperativas, o trabalho escravo e infantil.

Essas teses e dissertações estão distribuídas em um período que vai de 1995 a 2016, contemplando um período importante da difusão da terceirização no Brasil. É possível observar que há uma concentração maior desses estudos a partir dos anos 2000, em especial, nos últimos dois anos aqui analisados (2015 e 2016), momento em que o debate sobre a regulamentação da terceirização no Brasil, em diversos espaços, se tornou bastante presente.

Os estudos selecionados versam sobre uma diversificada gama de setores de atividades econômica, da indústria, serviços, comércio, administração pública direta e indireta, e agropecuária. Dentre esses estudos, há 58 empresas identificadas como foco das pesquisas que estão distribuídas em 61 cidades e 17 regiões metropolitanas. Os estudos escolheram empresas de médio e grande porte com relevância em seus respectivos segmentos setoriais ou, ainda, relevantes para as regiões onde estão localizadas.

Temas como condições de trabalho e vida precários, direitos trabalhistas e benefícios diferenciados, discriminação contra o trabalhador terceirizado, dupla exploração com superposição de outras formas de trabalho precário, jornadas de trabalho exaustivas, maiores dificuldades de organização sindical e de negociação coletiva, alta rotatividade, insegurança para o recebimento do salário e frequentes calotes com a falência das empresas terceiras, condições perigosas e insalubres de saúde e segurança e violação dos diretos são temas mais presentes e as pesquisas apresentam farto material que demonstram como essa ampliação da exploração se dá através da terceirização.

Ou seja, não se trata de um caso pontual de “erro” na aplicação da terceirização. A precarização é estrutural nesse contrato de trabalho. Com uma gama tão variada de setores e cidades/regiões não resta dúvida de que a “competitividade” é conquistada com a redução do custo do trabalho, que por sua vez, precariza as condições de trabalho.

Esses estudos apresentam uma quantidade bastante considerável de esferas na qual a precarização intervém de modo negativo para os trabalhadores. Alguns aparecem com bastante frequência, outros, apesar da baixa frequência, demonstra como ela está associada às piores formas de exploração do trabalho, como, por exemplo, no caso do trabalho infantil.

STF autoriza terceirização irrestrita e sela destino de milhares de processos trabalhistas

Escolas podem contratar professores terceirizados, e não só funcionários da limpeza.

É constitucional terceirizar, ou seja, contratar por meio de uma empresa, funcionários para todas as atividades de uma companhia no Brasil. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (30/08) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal(STF) e terminou com o placar de 7 votos a 4. A maioria dos ministros entendeu que parte da súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia a terceirização da atividade-fim —ou seja, uma escola poderia contratar faxineiros terceirizados, mas jamais professores terceirizados— feria a Carta Magna.

A reportagem é de Afonso Benites, publicada por El País, 31-08-2018.

Os magistrados do Supremo também decidiram que a sentença terá repercussão geral, o que significa que, daqui pra frente, todos os magistrados terão de se basear nesse entendimento quando forem julgar casos, em andamento ou paralisados, em que a terceirização for questionada. A estimativa é que 4.000 processos trabalhistas aguardavam essa definição para terem algum andamento nas diversas instâncias judiciais.

A decisão do STF dá força para a nova lei da terceirização aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer no ano passado. Essa versão da lei já previa a terceirização de todas as atividades, mas, como havia uma súmula do TST em sentido contrário, era comum se deparar com processos judiciais para contestá-la.

Na sentença, a maioria dos ministros do Supremo aceitou os argumentos dos advogados da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), que havia sido condenada com base na regra que limitava a terceirização. A queixa daABAG era que a súmula do TST fazia uma “interpretação extremamente restritiva da terceirização”. Dizia ainda que a limitação da terceirização de serviços ofendia os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.

A tese aprovada pelo STF foi a seguinte: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que legislação precisa evoluir, assim como a sociedade tem evoluído. Por isso, acatou a proposta dos defensores da entidade ruralista. “Estamos vivendo a revolução tecnológica. Milhões de pessoas se intercomunicam pela Internet. Vivemos sob uma nova ideologia, nova gramática. Não há setor da economia que não tenha sido afetado” afirmou.

O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Cármen LúciaCelso de MelloGilmar MendesAlexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Na outra frente, ficaram os ministros Marco Aurélio Mello, Edson FachinRosa Weber e Ricardo Lewandovski.

A lei é frequentemente questionada por sindicatos e trabalhadores. Eles entendem que ela é uma precarização do trabalho e beneficia apenas os patrões. Os ministros, porém, avaliaram que o princípio constitucional da livre concorrência impede restringir as formas de contratação de funcionários pelas empresas. Para tentar amenizar parte das críticas, os magistrados ainda entenderam que a empresa onde o trabalhador presta o serviço também tem responsabilidade sobre ele. Assim, caso ele sofra um acidente de trabalho, tanto a contratante como a contratada seriam responsabilizadas.