O sistema punitivista
Mercedes Lima *
“… o direito, enquanto conjunto de normas, não é nada além de uma abstração sem vida”
Na Alemanha antiga, o conceito acabado de norma externamente dada era muito estranho. Nenhum gênero de compilação de regras estava, para os jurados leigos, ligado às leis, mas era um meio que os ajudava e fundamentar seu próprio juízo (PACHUKANIS, 2017).
No capitalismo o sistema penal é um dos mais poderosos instrumentos de manutenção e reprodução da dominação e da exclusão, características da formação social capitalista. Mas, muitas vezes, mesmo na esquerda, numa cortina de fumaça, a palavra justiça é usada como se o sistema criminal representasse mesmo o real significado dessa palavra. Cada época histórica vai definir, caracterizar/tipificar, estabelecer formas de punição do indivíduo sempre associadas às relações de produção. O sistema penal atual revela ser uma manifestação de poder de classe do Estado capitalista dirigida prioritariamente contra os excluídos, aos desprovidos de poder econômico e político.
A punição de autores de condutas socialmente negativas, especialmente a prisional, gera na sociedade burguesa um sentimento de satisfação e mesmo de alívio, já que identifica o inimigo, o mau, o perigoso e, assim, desvia-se do caminho pela busca de soluções muito mais eficazes, estruturantes. E tal ocorre por quê? Porque a punição pela punição não identifica as origens e razões dos comportamentos socialmente negativos, ou seja, não dá visibilidade às fontes geradoras da criminalidade de qualquer natureza, encoberta os desvios que alimentam tais comportamentos.
Não havendo essa compreensão da questão ocorre então a adesão à ideologia da repressão, da lei e da ordem, um combate cego à criminalidade, aliás, muito alimentado pela mídia, que trabalha com os sentimentos de insegurança e o medo coletivos e difusos na sociedade provocados por uma situação econômica e social discriminatórias, sem solidariedade, sem expectativas futuras, etc. Esconde-se assim os verdadeiro vilão que é a situação de uma sociedade desigual, com exploração dos trabalhadores, racista, machista, homofóbica.
No punitivismo temos um Direito Penal que não trata o delito a partir de seu contexto histórico e político, mas como um problema meramente individual, o que despolitiza o conflito e, conforme já dito, oculta as razões estruturais que o provoca ou o condiciona. Assim, o conflito tem pouca probabilidade de ser resolvido, pois a punição individual não pode solucionar questões sociais, e os fatores que o condicionaram continuam a existir; nesse sentido, a pena contribui para a reprodução e o aumento da criminalidade. Exemplificando, alguém fruto de um lar onde imperou a violência pode ser violento. A prisão, por si só, não resolverá o conflito que ficou, lá atrás, quando o agressor quando criança apanhava e via sua mãe apanhar cotidianamente. O sistema penal no capitalismo é um reprodutor e, simultaneamente, produtor das relações opressivas que permeiam a realidade social.
Assim, por um lado, estamos numa sociedade capitalista e, nessa situação, é difícil a aplicação pura do sistema abolicionista, a saber, a não intervenção do sistema penal em questões sociais e, por outro lado, não se pode admitir a aplicação pura e simples, em maior ou menor grau de intensidade, do direito penal tal qual como se coloca na sociedade capitalista. Portanto, como se percebe, é complexa a relação entre o sistema penal, enquanto um instrumento de dominação, e as opressões sofridas pelos mais pobres, pela discriminação em razão de gênero, raça e orientação sexual ou pelas profundas desigualdades econômicas.
Embora saibamos que o simples punitivismo não resolve o conflito, será que podemos, por exemplo, dizer a uma mulher brutalizada pela violência doméstica que o agressor não seja punido na área criminal? Não dá para ignorar a existência de uma sólida base material: a) os setores mais vulneráveis são concretamente os mais atingidos nos processos de criminalização e vitimização; sofrem reais danos, diretos e indiretos. (ZAFFARONI, 2012, p. 327); b) uma violência cometida hoje pode ser repetida amanhã ( bater novamente na mulher e até levá-la à morte); c) é impossível ignorar a quantidade de mulheres que morrem diariamente no nosso país.
A mulher trabalhadora atingida pela violência tem introjetada e incorporada como sua a ideia do justo, da pena de prisão como aquela referente à justiça, à ordem e à norma social que pode controlar. Mas, na verdade, essa norma punitiva é uma imposição oriunda de uma ordem social que não é a sua, e sim do Estado burguês, um aparato de regulamentação social, externa e coercitiva, portanto fora de seu controle. Políticas públicas voltadas para a educação, como forma de aprendizagem, é algo que não é histórico para os trabalhadores, que têm como exemplo, em suas vidas, no cotidiano de seus dias, a marca da repressão e violência de Estado e, portanto, tais políticas, porque distantes de seu mundo, nem sempre são de fácil compreensão e apreensão pela classe trabalhadora.
Assim, numa sociedade historicamente punitivista, é difícil exigir que as mulheres vítimas de violência e mesmo o próprio movimento feminista, os negros abandonem espontaneamente a pauta criminalizadora. É difícil, reconhecemos, ter uma postura, digamos, idealista, diante de um corpo e uma mente brutalmente espancados e humilhados. Nesse sentido, não é possível pura e simplesmente apontar um dedo acusador às mulheres quando essas apontaram para a existência do feminicídio (crime tipificado como tal quando se matam mulheres por serem mulheres) já que no país são assassinadas muitas mulheres (diariamente) por seus parceiros.
A criminalização tem efeitos simbólicos para os oprimidos e explorados (em geral com direitos e oportunidades negadas): é bom ser reconhecido como vítima pelo direito penal, é uma forma de visibilidade, enfim, punir dá a sensação de que foi feita justiça, o que, sabemos ser bastante questionável. Muitos juristas brasileiros, por exemplo, dizem que razão assiste aos que dizem não ser possível um abolicionismo total e imediato, assim como não é possível defender o sistema brasileiro com um caráter punitivista que não soluciona a questão da violência contra a mulher (BATISTA, Nilo).
O Movimento Feminista demonstrou, por ocasião de sua luta pela chamada Lei Maria da Penha, em um impressionante salto qualitativo para a ocasião, que às mulheres não interessava apenas a criminalização dos agressores, mas o fim da violência sofrida e o reconhecimento de seus direitos através de outros mecanismos que não a punição. Daí a Lei Maria da Penha ter artigos dispondo sobre a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes com a perspectiva de gênero e de raça e etnia, respeito à imagem da mulher nos meios de comunicações sociais, capacitação dos órgãos públicos, promoção de programas educacionais que divulguem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, raça e etnia, ou seja, formas de prevenção à violência e mesmo de resguardo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, opressão, ou seja, o estabelecimento de punições, mas com outro norte para a solução da questão.
É verdade que o Movimento pediu as Delegacias de Polícia da Mulher, mas também exigiu a criação dos chamados Centros de Referência nos bairros mais periféricos, com um caráter mais educativo de encaminhamentos, orientação, atividades educacionais e culturais voltadas principalmente para a luta pela não violência contra as mulheres. Entretanto, a cultura punitivista foi mais forte e a ideia desses centros educativos foi abandonada, esvaziada com a não implantação de serviços (sociais, educativos, psicológicos), enfim, sem apoio governamental, restando apenas a ideia da punição até com a prisão como o momento culminante de mecanismos de criminalização, inteiramente inútil para a educação do condenado – porque a educação deve promover a liberdade e o auto respeito – e o cárcere produz degradação e repressão… ( BARATTA, 2011).
O que fazer? Partindo do princípio de que o senso comum é punitivista ou levado a assim ser, dialogar com o Movimento, nos espaços de organização coletiva, com as trabalhadoras, com a militância, estudar formas de conscientização, com estudos, discussões, reflexões, construção de alternativas (viáveis) para a solução de conflitos, num processo de conhecimento e convencimento, direcionados para a retirada da fumaça que permeia a questão. Nos espaços internos de militância no campo da esquerda, particularmente a revolucionária, levar a cultura dos procedimentos de crítica e autocrítica sinceras (por vezes esquecidos) que podem contribuir para evitar os processos disciplinares penosos.
Temos que, intervindo na realidade social, realizar esforços, na expectativa de superação do capitalismo e seu sistema penal, entendido este como um mecanismo de manutenção e reprodução das desigualdades intrínsecas ao sistema capitalista, desenvolvendo propostas de aplicação de uma criminologia cautelar e preventiva (ZAFFARONI, 2012), levando-se em conta, evidentemente, os danos reais, diretos e indiretos causados pelos delitos às vítimas.
Aqui nossa preocupação principal é com a questão do punitivismo no que se refere à violência contra a mulher, mas a violência estrutural do capital nos obriga a ver a necessidade da transversalidade nas lutas dos explorados. O jurista Alessandro Baratta (BARATTA, 2011) faz uma distinção programática entre política penal e política criminal: a primeira é referente à função punitiva do Estado (lei penal e sua aplicação) e a segunda entendida como política de transformação social e institucional, essa sim a estratégia correta, já que o Direito Penal é o instrumento inadequado porque baseado na punição sem enfrentar as razões do conflito. A moral, o direito e o Estado no capitalismo assumem formas da sociedade burguesa. Um novo tipo de relação demanda a criação e a consolidação de uma nova base material, econômica (PACHUKANIS, 2017), uma outra sociabilidade, uma outra sociedade: para nós particularmente, a sociedade socialista.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PACHUKANIS, Eviguiéni B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Ed. Boitempo. 1ª Edição. ISBN 978-85-7559-547-3 – São Paulo. 2017.
SUGAMOSTO, Vitor, et al . Esquerda punitiva e criminologia crítica: um diálogo possível?. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 134. ano 25. p. 411-435. São Paulo: Ed. RT, ago. 2017.
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Editora Revan – ISBN – 978-857106-4157 – Rio de Janeiro, 2011.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La cuestión criminal. Buenos Aires Editora Planeta, 2012.
Clique para acessar o ZAFFARONILa%20cuestion%20criminal%20%202da%20edicion%20-%20web.pdf
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do Direito Penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, – ISBN – 85-353-0188-7-2002. Rio de Janeiro, 2011
MERCEDES LIMA
COLETIVO FEMINISTA CLASSISTA ANA MONTENEGRO
Dezembro/2018