RESOLUÇÃO SOBRE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NAS ELEIÇÕES DE 2020

imagemA Comissão Política Nacional do PCB – CPN, reunida em 20 de setembro de 2020, na cidade do Rio de Janeiro, (RJ) conforme determinação do Comitê Central do PCB, deliberou acerca do uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de acordo com a Resolução TSE nº 23.605/2019, e nos termos dos artigos 16-C e 16-D, da Lei 9.504/1997, Resolve:

Artigo 1º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão repassados pelo Comitê Central aos Comitês Regionais, municipais ou diretamente aos (às) candidatos (as) de acordo com os seguintes critérios:

I – No mínimo 30% (trinta por cento) do valor total serão destinados para as candidaturas femininas majoritárias e proporcionais, obedecendo a ordem de prioridade definida pelos Comitês Regionais ou municipais;

II – Os 70% (setenta por cento) restantes serão distribuídos na ordem de prioridade definidas aos estados seguintes:

Minas Gerais: R$ 447,551,79

São Paulo: R$ 199.799,03;

Rio de Janeiro: R$ 159.132,81;

Goiás: R$ 156.436,08;

Pernambuco: R$ 119.992,75;

Rio Grande do Sul: R$ 46.725,90;

Santa Catarina: R$ 43.362,95

Maranhão: R$ 26.059,68;

Ceará: R$ 15.272,76;

Alagoas: R$ 6.157,40;

Bahia: R$ 6.157,40; e

Acre: R$ 4.157,40

§ Único: Ficará a critério de cada direção Estadual ou Municipal definir os quantitativos a serem distribuídos aos candidatos, obedecendo a reserva para as candidaturas femininas.

Artigo 2º Os critérios de prioridades e hierarquia de valores aos órgãos estaduais se deu em razão do potencial eleitoral, com perspectivas para a continuidade do trabalho bem como o desenvolvimento do trabalho político e de organização partidária naquelas unidades federativas e seus municípios.

Artigo 3º A divulgação dos critérios estabelecidos nesta Resolução serão postados em nossa Página na Rede Mundial de Computadores (Internet), (www.pcb.org.br) em seção específica sobre eleições 2020, onde constarão todas informações dos candidatos e candidatas do PCB em todo o Brasil.

Artigo 4º O Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC deverá ser depositado na seguinte conta corrente: Banco do Brasil (001), Agência 2809-6, conta corrente 36.266-2, do Partido Comunista Brasileiro – PCB – CNPJ: 01.585.552/0001-71

Artigo 5º Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Comissão Política Nacional – CPN

Artigo 6º Esta Resolução, aprovada por todos os signatários presentes, membros da Comissão Política Nacional, entra em vigor a partir da presente data.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2020

Edmilson Silva Costa: Secretário Geral

Edilson Neves Gomes: Secretário de Finanças

Eduardo Gonçalves Serra: Secretário de Organização

Ricardo da Gama Rosa Costa: Secretário de Comunicação

Sidney Sebastião de Moura e Silva: Secretário Sindical

Mercedes Lima: Secretaria de Mulheres