Pelos direitos dos povos indígenas!

Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

MARCO TEMPORAL NÃO!!

Coordenação Nacional da Fração Indígena do PCB

A retomada do julgamento do marco temporal pelo Supremo Tribunal Federal e a oportunidade para a reposição dos direitos dos povos indígenas ao ‘status quo’ que lhes é constitucionalmente devido como obrigação do Estado brasileiro

O Supremo Tribunal Federal – STF retomou por esses dias o julgamento da tese do marco temporal, desta feita apreciando vários embargos de declaração ( tecnicamente são pedidos de esclarecimentos e resolução de dúvidas interpostos pelas pessoas, jurídicas ou físicas, partes que são do processo ou processos no resultado de um julgamento já havido, tendo em vista a existência de lacunas, omissões, pontos controvertidos etc, podendo, inclusive, alterar, no todo ou em parte, excepcionalmente, o que foi julgado ), opostos que foram à conta das decisões proferidas em várias ações que tratam do tema, cujo temática está na esfera da Corte Suprema há alguns anos.

A temática tem inegável interesse público, não somente por dizer aos direitos dos povos indígenas, mas também em razão da confrontação, na interpretação de direitos (ou do Direito) que relacionam e contrapõem preceitos e princípios de ordem constitucional, direitos originários (categoria de um direito que antecede à própria Constituição da República), normas de Direito Civil, de Direito Público, regras de Direito Internacional (tratados / convenções) adotadas pelo Brasil e outras, com potencial para influenciar e direcionar não só às situações de conflitos (judiciais, administrativos, concretos) dos povos originários, mas também para outras circunstâncias jurídicas de interesse para quilombolas, povos e populações tradicionais e outros segmentos sociais. Em suma, trata-se de um julgamento de grande importância e com possibilidade de implicar inúmeras apreciações jurídicas no futuro e por bom tempo.

Nessa linha de raciocínio, os votos (decisões) que foram proferidos até o momento pelos ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin são auspiciosos, a bem dizer, reconstruindo para bem e melhor entendimentos anteriores (nos julgamentos já realizados); reconduzindo ao entendimento fundamental, como categoria não só do Direito, mas também par e passo com a dignidade da pessoa humana, o tratamento do direito à terra (ou aos territórios) – e à própria vida – devido aos povos indígenas sob a órbita, genericamente falando, não do Direito Civil, de acordo com “a lógica patrimonial – agrária” (destaque do voto do ministro E. Fachin), mas sim “ como direito preexistente “ (destaque do voto do ministro C. Zanin), constitucionalmente reconhecido.

Em outros termos, o Direito Civil e o patrimonialismo (excrescente herança colonial) não podem prestar-se à interpretação de um direito que a própria Constituição da República qualificou essencialmente como originário / coletivo, fundante, assim, do poder – dever do Estado de um agir (amplamente falando) nesse sentido e não de outro. Portanto, essas manifestações (re)elevam o tema a um patamar público – originário – humanístico – existencial – coletivo profundamente importante e, como já se disse, com capacidade de repercutir futuramente não só no Direito nacional, mas também no internacional, dado que estão sendo interpretadas e julgadas conjuntamente nesse momento uma série de dispositivos e regras que implicam e relacionam regras nacionais e internacionais de um direito protetivo de segmentos sociais vulneráveis que, a seu turno, merecem especial e essencial atenção do Estado.

Nos links https://share.google/Kmg7YLiK6BsxH8DcC e https://share.google/UaMKG66A1aYCUvpBu, os votos dos ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, respectivamente, permitindo melhor compreensão do julgamento em curso.

E neste https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/voto-divergente-de-zanin-na-adc-87-da-ao-stf-chance-de-se-redimir, um ótimo artigo do secretário executivo do CIMI – Conselho Indigenista Missionário e do coordenador da assessoria jurídica da mesma organização.

Todos valem a atenta a leitura.