MANIFESTO EM DEFESA DO DIREITO AO REFÚGIO

a) A concessão de refúgio representa um instrumento de fundamental importância para a proteção da pessoa humana, tendo sido previsto na Constituição Federal como princípio de política externa visando à preservação dos direitos humanos e da democracia;

b) A participação do judiciário no processo de extradição se caracteriza por sua função protetiva e representa uma garantia ao extraditando, impedindo sua entrega ilegal ou abusiva a outro país, conforme sólida jurisprudência do STF. Nesse sentido, a judicialização da extradição não pode servir ao propósito inverso: modificar o já reconhecido status de refugiado, autorizando sua extradição;

c) A inversão da função protetiva do STF no processo de extradição – transformando-o na principal instância de reconhecimento ou não da condição política de refugiado – representa um enfraquecimento da democracia e dos princípios fundamentais que regem a República Federativa Brasileira;

d) A profunda divergência entre os votos e a polarização da Corte sobre o caso demonstram existir relevantes dúvidas quanto aos pressupostos desta extradição. Nessa hipótese, considerando as conseqüências penais que recaem sobre o extraditando (aplicação da pena de prisão), recomenda-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, determinandose a extinção do processo de extradição;

e) A continuidade do processo de extradição contraria o art. 33 da Lei 9474/1997, segundo o qual o reconhecimento da condição de refugiado obsta o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio;

f) A eventual autorização de extradição nessas condições produzirá efeitos negativos não só no plano internacional, mas também no plano interno, abrindo espaço para insegurança jurídica e crise entre as instituições, causando incerteza com relação às atribuições de natureza política do poder executivo. Diante dessas ponderações, esperamos que o Supremo Tribunal Federal considere extinto o processo de extradição do cidadão italiano Cesare Battisti, reafirmando a sua tradicional função de salvaguarda dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais inerentes à democracia.

Assinam o documento:

Juarez Tavares – Sub-procurador da República, Professor Titular d7e Direito Penal – UERJ

Antonio Augusto Madureira de Pinho – Professor de Filosofia do Direito – UERJ

Claudio Pereira de Souza Neto – Professor de Direito Constitucional – UFF

Adriano Pilatti – Professor de Direito Constitucional – PUC-Rio

Francisco Guimarães – Professor de Direito Constitucional – PUC-Rio

Roberto Amaral, jurista, constitucionalista, professor universitário, ex-ministro da Ciência e Tecnologia e primeiro vice-presidente nacional do Partido Socialista Brasileiro

Thula Rafaela de Oliveira Pires – jurista – professora de direito constitucional

Augusto Werneck, Professor de Direito PUC-Rio, Procurador do Estado

Marcello Augusto Lima de Oliveira – OAB/RJ 99.720

Gisele Cittadino – Professora Direito – PUC- Rio

Antonio Cavalcanti Maia – Professor de Filosofia do Direito – UERJ

Telma Lages – Professora de Direito – PUC-Rio

Diego Werneck Argueles – Professor de Direito Constitucional – FGV-Rio

Ronaldo Cramer – Professor de Direito do PUC-Rio e Procurador Geral da OAB/RJ

José Ricardo Ferreira Cunha- Professor de Teoria do Direitos – UERJ/FGV-Rio

Alexandre Mendes – Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro

Vivian Gama – Professora de Direito – IBMEC

Vanessa Santos do Canto – Advogada

Gustavo Sénéchal de Goffredo, Professor de Direito Internacional Público na PUC-Rio e na UERJ

André Barros – Advogado – Rio de Janeiro

Rafael Soares Gonçalves Jurista e historiador – Professor da PUC-Rio

Tiago Joffily – Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Regina Coeli Lisbôa Soares – Profa. de Direito Constitucional – PUC-Rio

Sergio Batalha – Presidente do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.

Nilo Batista – Professor Titular de Direito Penal da UFRJ e da UERJ

Vera Malaguti Batista – Professora de Criminologia da Universidade Candido Mendes

Ivan Pinheiro – advogado

Assinaturas Institucionais

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – Nucleo de Defesa dos Direitos Humanos

Centro Acadêmico Luis Carpenter – CALC – Direito- UERJ

DCE – UNB

Grupo Tortura Nunca Mais – Rio de Janeiro

Instituto Carioca de Criminologia (ICC) – Rio de Janeiro

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