Mudanças nos abonos e pensões: erro duplo do governo

Por Antônio Augusto de Queiroz*

As medidas adotadas, combinadas com a entrevista ao jornal Valor Econômico do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na qual defende a aprovação do projeto da terceirização, não são um bom sinal para os trabalhadores.

A mudança nos critérios de concessão de pensões, de abono e do seguro-desemprego está duplamente equivocada: no conteúdo e na forma.

No primeiro caso, porque seu conteúdo não se limita a corrigir distorções e desvios, o que seria recomendável, mas vai além e reduz direito.

Em relação à pensão, embora pudessem haver mudanças que evitassem abusos, o modo como foi regulamentado é excessivamente restritivo, porque reduz drasticamente o valor e limita no tempo os proventos dos pensionistas, além de instituir carência para fazer jus ao benefício.

Quanto ao seguro desemprego, a carência, igualmente, foi excessivamente ampliada.

Já no caso específico do abono, a Constituição já define quem tem direito e em que bases, não cabendo a hipótese de proporcionalidade. O artigo 239, parágrafo 3º é claro, conforme segue:

‘Art. 239. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º – Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

…………………………………………………………………………………………………………..”

Além disso, no processo eleitoral foi negada enfaticamente qualquer possibilidade de redução ou supressão de direitos. A presidente chegou a usar a expressão “nem que a vaca tussa”.

Quanto à forma, é flagrantemente inconstitucional o emprego de medida provisória para regulamentar a pensão.

O artigo 246 da Constituição é claro ao vedar que matéria objeto de emenda à Constituição — no período situado entre 1º de janeiro de 1995 e 12 de setembro de 2001 (data da promulgação da EC 32), que é o caso da Emenda 20 da reforma da Previdência — possa ser regulamentada por medida provisória.

A Constituição não nega ao governo a prerrogativa de regulamentar ou mudar os critérios definidos em lei para a concessão de benefício previdenciário, mas terá que fazê-lo por projeto de lei e não por medida provisória.

O governo pode e deve, sempre que houver desequilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios previdenciários que concede, mudar os critérios de concessão, mas respeitando o que pregou nas urnas e fazendo uso do instrumento legal adequado.

As medidas adotadas, combinadas com a entrevista ao jornal Valor Econômico do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na qual defende a aprovação do projeto da terceirização, não são um bom sinal para os trabalhadores.

*Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

http://csunidadeclassista.blogspot.com.br/2015/01/mudancas-nos-abonos-e-pensoes-erro.html

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