O valor da vida das mulheres

imagemEntre a justiça burguesa e o Poder Popular

Daniel Buarque
Estudante de direito e militante da UJC

O resultado da sentença em primeira instância do caso de violência sexual envolvendo Mariana Ferrer ilustra a barbárie à qual as mulheres brasileiras são submetidas pela justiça burguesa quando buscam amparo nela. Do começo do processo até o presente momento, ele tem sido um grande exercício demonstrativo das experiências de desgaste e revitimização ao qual uma vítima de violência sexual é exposta pela justiça brasileira.

Mariana Ferrer foi colocada numa sala de audiência virtual cercada por homens, onde foi reiteradamente humilhada e destratada pela defesa de André de Camargo Aranha, acusado de a ter estuprado durante uma festa. Cercada por 4 ou 5 homens, Mariana é colocada como objeto de discussão que deve provar seu próprio valor enquanto pessoa num processo criminal em que ela própria é a vítima.

Sem nenhuma outra mulher na sala, ela se torna alvo de julgamentos moralistas e patriarcais dos demais presentes. O advogado de defesa desrespeita a vítima reiteradamente, sem que isso provoque uma reação morna de qualquer um dos demais presentes. O fato de que ele poderia ter sido processado por desacato se tivesse se esquecido de chamar o juiz de “vossa excelência”, mas que teve ampla liberdade para ofender reiteradamente Mariana é parte do conjunto dessa obra que demonstra, de forma nítida, como o mundo jurídico é construído por e para homens brancos da burguesia em benefício próprio.

André de Camargo Aranha foi absolvido em primeira instância com base numa tese de “erro de tipo”. O argumento acatado pelo juiz é de que André não teve o dolo de cometer um crime de estupro, de que ele não sabia que realizava a conduta criminalizada no momento do crime. O absurdo da situação não reside na tese “em si”, a ausência de dolo é uma justificativa razoável para que se absolva uma pessoa da acusação de ter cometido um crime doloso. É algo perfeitamente lógico dentro dos critérios de legalidade do direito penal. O que causa estranheza é que tanto o juiz como o promotor tenham aceitado a noção de que essa tese se aplica ao caso concreto, quando existem até mesmo registros em vídeo de que a vítima estava alcoolizada no momento do crime.

A existência do vídeo em si certamente não é uma prova “absoluta” de coisa alguma, mas constata-se que, com muito menos provas, normalmente se contentando somente com as palavras dos próprios policiais que prenderam o acusado, centenas de jovens negros são condenados pelo crime de tráfico toda semana. É conveniente que justamente num caso onde o acusado é um empresário, branco e bem conectado, que surja uma defesa atípica da presunção de inocência por parte do Ministério Público e da justiça burguesa, enquanto em tantos outros casos ela é convenientemente ignorada.

Para além de qualquer reflexão sobre o tratamento do réu, o tratamento da vítima também causa estranheza. Seria difícil imaginar quem a humilhação de um homem, que foi alvo de um furto, por parte do advogado de um réu seria tolerada em silêncio ou reações mornas por parte de qualquer juiz ou promotor.

A maior marca do sistema penal é sua seletividade, sobre os alvos que reprime e sobre os alvos que protege. Tendencialmente, as vítimas são enxergadas dentro do mundo do direito como “um meio de prova” a ser avaliado no processo penal e, parafraseando o alerta de Eduardo Taddeo, a justiça criminal é uma fantástica fábrica de cadáveres. Isso inclui vítimas que acabam sendo tratadas pelos juristas burgueses como um aborrecimento e não como seres humanos que passaram por situações de violência. Vítimas que fogem a padrões ideais de comportamento, que não atendem às expectativas patriarcais da burguesia, não têm muita dignidade ou merecimento aos olhos da justiça burguesa.

O Brasil convive com uma média de um caso de violência sexual a cada 8 minutos , ao passo que, de uma população prisional de mais de 700 mil presos em 2018, menos de 4% respondem pelo crime de estupro. Enquanto isso, mais de 60% dos presos respondem por crimes patrimoniais ou tráfico. Não há grande apreço pelo bem estar de mulheres na justiça brasileira.

Dada a tamanha convulsão social que o caso provocou, talvez os movimentos feministas consigam arrancar alguma reação das instituições burguesas contra o advogado que humilhou Mariana Ferrer e contra os demais presentes que assistiram as cenas de machismo em silêncio conveniente. De todo modo, depois que foi dada a sentença e a indignação midiática segue adiante, a justiça volta ao expediente normal de criminalização da pobreza, e resta à vítima e ao réu se virarem da forma como puderem. Não serão mais problema do Estado burguês.

Em última instância o direito penal não é mais do que uma negociação contratual por uma troca que foi imposta, por uma violência anterior. O trabalho do juiz é achar o “preço” adequado (em anos de liberdade) para a proporção do crime. O objetivo da justiça burguesa não é, e nunca foi, a resolução do conflito.

Como já alertava Pachukanis cerca de 100 anos atrás:

“O interesse que se manifesta por estas ou aquelas medidas prolongadas aplicadas ao delinquente é completamente insignificante em comparação com o interesse despertado pelo momento efetivo da prolação da sentença e da determinação da “medida punitiva”. As questões da reforma carcerária só provocam grande alvoroço em um pequeno círculo de especialistas; para os círculos mais amplos, no centro da atenção está a correspondência da sentença à gravidade do que foi realizado. Se na opinião geral o equivalente é definido com êxito pelo tribunal, então com isso, tudo fica como que concluído, e o destino posterior do criminoso não interessa a quase ninguém” (PACHUKANIS, 2017, p. 217)

O destino posterior do criminoso, bem como o da vítima, vale adicionar, não passa por uma grande preocupação do Estado burguês. Ninguém que tem poder neste processo está interessado no fato de manter alguém preso por X anos ser ou não um meio adequado de lidar com a questão, e quais seriam as medidas interessantes para reparação de danos, se melhor do que prender André não seria mais pertinente expropriá-lo e tirar do bolso de um agressor o financiamento para instrumentos de proteção de mulheres ou de acolhimento para vítimas de violência. Reparação de danos não é nem de longe uma preocupação da justiça burguesa. Acima de tudo, ninguém sequer perdeu muito tempo indagando à vítima sobre o que ela acredita que seria uma forma razoável de resolução do conflito. A questão central é que o direito penal lida com a violência estabelecendo um preço em anos de liberdade, e a vida de mulheres, no capitalismo, é particularmente barata.

Vale sempre lembrar que, nos poucos casos em que a justiça criminal de fato condena agressores, e o fato de a composição social do sistema prisional brasileiro ser majoritariamente formada por homens negros e pobres, é um fator que informa quem é visto como um “potencial estuprador” para a justiça brasileira, a violência de gênero permanece. O sistema prisional brasileiro não garante condições mínimas de sobrevivência com dignidade para a população prisional, o que implica no fato de milhares de familiares (leia-se esposas, mães e irmãs) de pessoas presas terem que gastar uma parcela considerável de seu tempo e renda na sobrevivência de seus entes. São essas mulheres que levam desde alimentos até utensílios básicos de higiene para garantir a sobrevivência da população prisional brasileira, muitas vezes passando por situações de discriminação, assédio e até mesmo tortura. Mesmo quando a justiça criminal prende um agressor, surgem outras formas de se prejudicar mulheres.

Tudo isso sem nem entrar no mérito da violência perpetrada pela justiça contra a população carcerária feminina. Se o tratamento do Estado para mulheres que buscam amparo na justiça já é bárbaro, faltam palavras para descrever a proporção de violência que é direcionada contra mulheres encarceradas.

É diante dessas constatações que o debate sobre a construção de uma justiça popular, que se coloque a serviço do conjunto da classe trabalhadora e demais setores oprimidos da sociedade, só pode ser travado em consonância com a construção do Poder Popular.

Em tempos recentes alguns setores de esquerda desonestamente criticaram Guilherme Boulos por um vídeo em que ele debatia formas comunitárias e coletivas de resolução de conflitos dentro de um contexto de ocupações, inclusive conflitos de violência doméstica. A despeito da desonestidade desses setores, a atuação da justiça criminal burguesa reiteradamente confirma a necessidade de autorganização dos trabalhadores e setores oprimidos da sociedade para a resolução de conflitos. Não há margem para uma justiça popular que tenha como objetivo a resolução coletiva dos conflitos e que escute a voz das vítimas fora da construção cotidiana dos movimentos de luta pela construção do Poder Popular.

Essa construção certamente não é livre de contradições, de defeitos e limites. Não só pela influência de perspectivas punitivistas em certos movimentos de luta ou pelas dificuldades em se pautar formas de responsabilização de agressores fora dos espaços formais da justiça (que são dificuldades reais), mas por milhares de questões que envolvem desde limites financeiros até questões organizativas. Nada disso muda a realidade de que, enquanto as trabalhadoras e trabalhadores dependerem da justiça burguesa, estarão sujeitos à fantástica fábrica de cadáveres da classe dominante.

Se há uma perspectiva de construção alternativa à barbárie que a justiça burguesa oferece ela se dá através da própria autorganização dos movimentos de luta. Da organização dos movimentos sociais, partidos revolucionários, movimentos de mulheres, da população negra e LGBT em prol do Poder Popular e da construção de uma justiça constituída por e para as trabalhadoras.

Ou, novamente nos termos de Pachukanis: Não nos basta a “crítica ideal” (Ibid, p. 219) sobre como a justiça é burguesa e patriarcal, é necessário superar essas relações na “prática” (ibid) e na luta cotidiana, algo que só está a nosso alcance através da “luta revolucionária do proletariado e a implementação do socialismo” (Ibid).

Referências:
PACHUKANIS, Evgeny. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921 – 1929). Coordenação Marcus Orione, Tradução Lucas Simone. São Paulo: Sundermann, 2017
https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/

https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2020/10/18/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica-2020.htm

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