A Reforma Sindical em pauta no Congresso

A oportunidade é fundamental para a classe trabalhadora, que se não estiver atenta e coesa poderá sofrer graves derrotas no Ordenamento Jurídico

No momento em que assistimos a uma retomada da capacidade de lutas do movimento sindical, acelerase no Congresso Nacional a votação do Projeto de Emenda Constitucional que trata da Reforma da Estrutura Sindical (PEC 369/2005).

Trata-se de uma antiga reivindicação do movimento sindical classista, que vem lutando contra os entraves que burocratizam as entidades e permitem a sobrevivência de direções sindicais completamente distanciadas da realidade dos seus representados.

A oportunidade é fundamental para a classe trabalhadora, que se não estiver atenta e coesa poderá sofrer graves derrotas no Ordenamento Jurídico.

Em linhas gerais, o Projeto apresentado pelo governo Lula foi resumido pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), da seguinte forma:

a) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modifi cado;

b) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;

c) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;

d) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;

e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;

f) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;

g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;

h) deixa para a Reforma do Judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e

i) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, ou seja, permanece a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício desse direito.

O projeto contém alterações muito perigosas para a luta da classe trabalhadora. O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei definir a nova estrutura com amplas possibilidades de a bancada patronal inserir dispositivos repressivos que limitem ainda mais a capacidade de organização sindical.

Amplia-se a brecha para uma lei regulamentadora da organização sindical estabelecer requisitos que limitem a liberdade organizativa da classe trabalhadora, consagrando um verdadeiro “estatuto padrão”, como nos tempos da ditadura, com limite de dirigentes sindicais, controle de orçamento e destinação de recursos e medidas punitivas.

Aliás, a nova redação do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal passa a exigir que as entidades sindicais cumpram os requisitos de representatividade, participação e agregação se quiserem obter a personalidade sindical, que agora passará a ser autorizada pelo Ministério do Trabalho (MTE). Em outras palavras, a velha Carta Sindical é ressuscitada, conferindo definitivamente à caneta do Ministro do Trabalho os poderes para definir a organização sindical. O que é mais grave, a PEC 369 mantém a redação da terrível Emenda 45, que obriga que o Dissídio Coletivo tenha “comum acordo” para ser suscitado. Tal regra, que favoreceu o patronato recusar-se a aceitar o ajuizamento de um dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, resultou num terrível achatamento salarial para as categorias menores.

Mantendo e aprofundando a blindagem legal que impede o exercício do Direito de Greve, qualquer alteração legislativa na estrutura sindical será um retrocesso.

Aceitar a atual redação da PEC 369/2005 enfraquecerá a classe trabalhadora e abrirá condições para que a poderosa bancada patronal no Congresso Nacional aprove “leis regulamentadoras”, que servirão de pretexto para reprimir a capacidade de luta das parcelas combativas do movimento sindical, cerceando ainda mais o limitado direito de greve.

Extraído de: http://pcbsc.wordpress.com/2011/11/24/reforma-sindical/

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