A Revolução Bolchevique e a Crítica Marxista do Direito
João Guilherme Alvares de Farias
Em “Os dez dias que abalaram o mundo”, referindo-se à Revolução de Outubro de 1917, John Reed afirma que “resolvida a questão do poder, os bolcheviques procuraram imediatamente solucionar uma série de problemas práticos”[1].
Um desses “problemas práticos” a que se refere Reed, arriscamos dizer, envolvia certamente o direito e as instituições jurídicas.
Por isso, logo após a tomada do poder, o Comissariado do Povo para a Justiça, formado então por Lenin, Trotsky, Stalin, Stutchka, além de outros, publicou em 24 de novembro o “Decreto nº. 1 – Sobre o Tribunal” (Diekriet o Sudie), a partir do qual foi extinta a advocacia privada, bem como todos os velhos Tribunais czaristas.
Daquele momento em diante, “todas as instituições [seriam] substituídas por tribunais constituídos na base de eleições democráticas”[2]. Segundo Reed, testemunha ocular daquela transformação, “nos bairros, instituíram-se pequenos tribunais revolucionários, formados pelos soldados e operários, para julgar delitos de pouca importância”[3].
Mas ainda era preciso desvendar a natureza do direito. Para isso seria necessária uma análise que “recuperasse o método marxiano”, para empregar a expressão de Márcio Naves[4]. É, pois, nesse período que está localizada “a produção de dois autores vinculados à Revolução Bolchevique de 1917, Piotr Stutchka e Evgeni Pachukanis”, a partir dos quais a crítica marxista “avança sobre questões da natureza do Direito num momento de desenvolvimento sem precedentes do tema”[5].
Stutchka e Pachukanis: entre o direito proletário e a forma jurídica
Se até os dias atuais é o nome de Pachukanis (1891-1937) que surge com notável destaque quando nos referimos à crítica marxista do direito, isso se dá em razão do seu estudo vanguardista ter logrado demonstrar a indissociável relação objetiva existente entre a exploração capitalista e o direito. Sua principal obra, A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, foi publicada em 1924.
Por outro lado, antes de Pachukanis, outros teóricos haviam se debruçado, sem a mesma rigidez metodológica, sobre a necessidade de compreensão do direito a partir do referencial marxiano. Faz parte desse círculo Piotr Stutchka (1865-1932), dirigente bolchevique com quem Pachukanis travaria forte e respeitoso embate.
Stutchka, filho de camponeses, nasceu na Letônia. Atuou como membro do Partido Operário Social Democrático Letão e Russo. Foi dirigente do Partido Bolchevique e membro do Soviete de Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses de Petrogrado durante a Revolução de Outubro de 1917. Sob o Governo Revolucionário comandado por Lênin, foi designado Comissário do Povo para Justiça. Foi Diretor do Instituto do Direito Soviético e professor de Pachukanis. Sua principal obra foi publicada em 1921 sob o título A Função Revolucionária do Direito e do Estado.
Pachukanis nasceu no interior da Rússia. Aos 16 anos passou a integrar o Comitê Central da Juventude Operária. Um ano depois, ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Petersburgo, tendo que abandoná-la posteriormente em razão da perseguição promovida pelo Czar, de modo que concluiu seus estudos na Alemanha. Ao retornar à Rússia, passou a integrar o Partido Bolchevique. Em 1917, com a explosão da Revolução, atuou como juiz popular junto ao Comitê Militar Revolucionário. Foi por vários anos membro do Instituto de Direito Soviético e do Instituto do Estado, do Direito e da Construção Socialista. Entre 1936 e 1937, em meio aos “julgamentos de Moscou”, acusado de traição, Pachukanis desapareceu. Como não há relatos documentais a respeito desse episódio, conjectura-se que Pachukanis tenha sido assassinado sem julgamento.
Segundo Naves, “relacionar a forma da mercadoria com a forma jurídica resume, para Pachukanis, o essencial de seu esforço teórico”[6]. Trata-se de “uma tentativa de aproximação da forma do direito e da forma mercadoria”, como diria Stutchka[7]. Para construir sua crítica da forma jurídica, Pachukanis faz uso de categorias como o “sujeito de direito”, que é, segundo Celso Kashiura Junior[8], “o átomo da teoria jurídica, seu elemento mais simples, indecomponível” e cujo fundamento concreto reside nas relações entre os proprietários de mercadorias, ou seja, na esfera da produção e da circulação mercantil.
Pachukanis, ao retornar ao método de Marx, supera tanto as produções marxistas formuladas à época e que tinham por objeto a análise do direito, bem como avança em relação à própria compreensão normativista potencializada ao mais alto grau naquele início de século por influência do positivismo lógico e formalista, demonstrando ser a relação econômica um momento basilar e determinante em última instância da relação jurídica, não o contrário.
A contribuição de Stutchka, de modo geral, “repousa no caráter classista que ele empresta ao direito”[9]. Daí Stutchka conceituar o direito como “um sistema (ou ordenamento) de relações sociais correspondente aos interesses da classe dominante e tutelado pela força organizada desta classe”[10].
Nessa perspectiva, se a sociedade capitalista produz fundamentalmente o antagonismo de duas principais classes (burguesia x proletariado), sendo que uma exerce um poder de domínio sobre a outra, o direito existente seria, pois, um direito correspondente à classe dominante nessa relação. Assim, numa sociedade de novo tipo resultante de uma revolução promovida pela classe trabalhadora, como a que originou a União Soviética, seria possível falar de um “direito-revolução”, para usar o termo cunhado por Stutchka, ou o que se chamaria em seguida de “direito proletário”.
Se acatamos a tese de Pachukanis segundo a qual a forma jurídica, ou seja, a forma como as categorias fundamentais do direito se expressam sob o capitalismo, tem seu fundamento no valor e, portanto, na produção capitalista, tornar-se-ia impossível aderir a uma análise como a proposta por Stutchka, que privilegia o conteúdo normativo em detrimento da análise da forma, não sendo capaz de extrair do direito a sua especificidade[11]. Daí que, para Pachukanis, tal noção “proclama a imortalidade da forma do direito, pois pretende arrancar essa forma das condições históricas particulares que proporcionaram seu pleno florescimento […]”[12].
A década de 1930 e o fortalecimento do Direito e do Estado
As teses de Stutchka e Pachukanis influenciaram todo o debate jurídico soviético ao longo da década de 1920. O impacto de suas formulações pode ser verificado, por exemplo, na discussão a respeito do Código da Família. A obra Mulher, Estado e Revolução de Wendy Goldman ilustra de maneira seminal esse cenário[13].
Porém, a década de 1930 foi marcada por um grande refluxo também no campo jurídico. Nesse momento, a crítica marxista do direito dá lugar à “legalidade socialista”, movimento este encabeçado por Andrei Vychinski (1883 – 1954), que, além do destaque obtido como Procurador Geral da República sob o stalinismo, foi também o protagonista do desmonte daquilo que vinha se consolidando como crítica marxista do direito.
Vychinski, também por uma questão de adequação política, passaria a dominar o debate jurídico soviético, buscando “refutar” as teorias que vieram a lume ao longo da década de 1920, inclusive as teses de Stutchka e, mais notadamente, de Pachukanis, lançando contra todo aqueles que sustentavam uma posição teórica diferente daquela “adotada oficialmente” pelo o stalinismo a infame acusação de “traidores da revolução”[14].
Esse cenário de refluxo na crítica marxista do direito apenas passaria por uma profunda alteração a partir da década de 1950, após a morte de Vychinski, coincidindo com uma tentativa lenta de recuperação das teses formuladas ao longo dos primeiros anos da Revolução Russa, dentre as quais aquelas elaboradas por Stutchka e Pachukanis.
A experiência soviética e seus desdobramentos na crítica marxista do direito
É preciso notar que a Revolução Bolchevique foi responsável por proporcionar, assim como em outras áreas, um dos mais ricos, seminais e reveladores debates até hoje já experimentados no campo do direito. É dizer, de algum modo, as produções de teóricos como Stutchka e Pachukanis, mas não só, estão diretamente vinculadas ao período em que viveram, ou seja, as respostas que forneceram sobre o direito guardam profundam relação com as mudanças promovidas pelo proletariado russo[15].
Stutchka, Pachukanis e Vychinski, são alguns dos teóricos que exerceram forte influência no campo jurídico na experiência soviética a partir da Revolução Bolchevique, demonstrando o indissociável vínculo existente entre tal acontecimento e o desenvolvimento da crítica marxista do direito. Nunca é demais lembrar, contudo, aquilo que disse Pachukanis num dos prefácios da sua principal obra: “a crítica marxista da teoria geral do direito está apenas começando. Não é de imediato que serão alcançadas conclusões cabais nesta área”[16] [17]. Assim, nosso propósito com esse breve texto é, no ano de centenário da Revolução Russa, contribuir com a divulgação do tema que, nos últimos anos, afortunadamente, tem se ampliado sobremaneira[18].
Notas e Referências:
1. REED, John. Dez dias que abalaram o mundo. Trad. José Octávio. L&PM. São Paulo, p. 231.
2. Ibid. p. 232.
3. STUTCHKA, Piotr. Direito de Classe e Revolução Socialista. 3. ed. Trad. Emil von Munchen. Sundermann: São Paulo, 2009. p. 93-94.
4. NAVES, Márcio B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. 1. ed. Boitempo: São Paulo, 2000, p. 16
5. ALAPANIAN, Silvia. A crítica marxista do Direito: um olhar sobre as posições de Evgeni Pachukanis. In: NAVES, Márcio B (Org.)., O Discreto Charme do Direito Burguês: ensaios sobre Pachukanis. 1. ed. Editora da Unicamp: Campinas, 2009.
6. Ibid., 2000, p. 53.
7. PACHUKANIS, Evgeni B. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Trad. Lucas Simone. 1. ed. Sundermann: São Paulo, 2017, p. 56. PACHUKANIS, Evgeni B. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. 1. ed. Boitempo: São Paulo, 2017, p. 60.
8. KASHIURA Jr., Celso Naoto. Crítica da Igualdade Jurídica: contribuição ao pensamento jurídico marxista. 1. ed. Quartier Latin: São Paulo, 2009.
9. Ibid., 2000, p. 30.
10. STUCKA, Piotr. Direito e Luta de Classes. Trad. Soveral Martins. 2. ed. Centelha: Coimbra, 1976, p. 34.
11. Mesmo não sendo objeto desse artigo, vale ressaltar que Stutchka elabora um estudo sobre as formas jurídicas (duas formas abstratas – lei e ideologia – e uma forma concreta – relação econômica) que não se confunde com a ideia de forma jurídica em Pachukanis. Conferir “Seção 2” do artigo de Moisés Soares e Ricardo Pazello: Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. In: Revista Direito e Práxis, vol. 5, n. 9, 2014, pp. 475 -‐ 500. Aleém disso, o capítulo V – O direito como relações sociais –, da obra já mencionada de Stucka, exibe essa discussão de forma cristalina.
12. Ibid., 2017, p.
13. O capítulo 5 – Podando o “matagal burguês”: esboço de um novo código da família–, da referida obra, nesse sentido, é bastante ilustrativo.
14. Diz Vychinski: “A group of traitors, headed by Pashukanis and others, sat for a number of years in the former Institute of Soviet Construction and Law, and systematically practiced the distortion of the fundamental and most important principles of Marxist-Leninist methodology in the field of law”. (VYSHINSKY, A. The Law of the Soviet State, 1948, trad. Hugh W. Babb, Macmillan Company, New York, p. 56).
15. A esse respeito, é cristalino o posicionamento de Vitor Sartori sobre Pachukanis: “o desenvolvimento da concepção pachukaniana se dá de forma indissolúvel do turbilhão que marcou o desenvolvimento dos primeiros anos da UNIÃO SOVIÉTICA”. Teoria geral do direito e marxismo de Pachukanis como crítica marxista ao direito. In: Verinotio revista on-line – n. 19. Ano X, abr./2015, ISSN 1981-061X.
16. Ibid., 2017, p. 55.
17. A esse respeito, em artigo já mencionado, Vitor Sartori (2015, p. 37) tece considerações que me parecem apropriadas e podem ser lidas principalmente nos dois parágrafos iniciais do seu texto.
18. Com o propósito de fornecer um panorama introdutório das principais obras sobre Pachukanis, no Brasil, publiquei o artigo A crítica marxista do direito: 126 anos de Pachukanis. Disponível em: https://lavrapalavra.com/2017/
Fonte: http://emporiododireito.com.br